Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 31 de Março de 2011 (proc. 7233/11)

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Sumário:

I - Na decorrência duma aposta clara na desmaterialização dos procedimentos de contratação pública, o artigo 467º do CCP, veio estabelecer que as notificações nele previstas devem ser efectuadas através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados.
II - Face a esta nova aposta na desmaterialização e na utilização de meios electrónicos na formação dos contratos, foi necessário assegurar o respeito por princípios fundamentais, tais como os da disponibilidade, da não discriminação e livre acesso, da interoperabilidade e compatibilidade, da confidencialidade, da integridade e da segurança, e outros conexos, de forma a acautelar e garantir a fidedignidade da utilização desses mesmos meios electrónicos, o que foi feito através do DL nº143-A/2008, de 25/7, e da Portaria nº 701-G/2008, de 29/7.
III - Na prossecução desse objectivo, o nº 1 do artigo 13º da Portaria nº 701-G/2008 veio estabelecer que "todas as notificações e comunicações entre a entidade adjudicante ou o júri do procedimento e os interessados, os concorrentes ou o adjudicatário, relativas à fase de formação do contrato e que, nos termos do CCP, devam ser praticadas num determinado prazo são feitas através das plataformas electrónicas por via de envio automático de mensagens electrónicas com solicitação de recibo de recepção, devendo as mesmas ser acompanhadas de selos temporais com data e hora precisas e ficar disponíveis para consulta na área exclusiva respectiva".
IV - Estando provado documentalmente que a autora foi notificada da deliberação que a excluiu do procedimento no dia 10 de Maio de 2010, conforme recibo emitido pela plataforma electrónica Vortal, que indicou como data e hora de visualização "10-5-2010, 14:00:44", a mesma considerou-se feita na data da expedição, por força do disposto no nº 1, alínea a) do artigo 469º do CCP, pelo que o prazo para propor a acção terminou no dia 11-6-2010 [o dia 10-6-2010 foi feriado nacional].
V - Consequentemente, tendo a presente acção dado entrada em juízo no dia 25-6-2010, a mesma era manifestamente extemporânea, atento o disposto no artigo 101º do CPTA.

 

Texto Integral:

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:

I. RELATÓRIO
"I......... - Segurança, ........................, Ldª", com sede na Covilhã, interpôs no TAF de Castelo Branco, ao abrigo do disposto nos artigos 100º e segs. do CPTA, uma Acção do Contencioso Pré-Contratual contra a "Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo" e contra a sociedade "Workview ..............l, Ldª", pedindo a anulação do acto final de adjudicação do concurso público nº 01SHST2010, para a prestação de serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, e a sua substituição por outro que a declare vencedora do concurso ou, caso já tenha sido outorgado o contrato, ser anulado também o próprio contrato adjudicado.
No despacho saneador proferido em 24-9-2010, foi desatendida a arguição da excepção de caducidade do direito de acção invocada pela ré "Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo", bem como a da ilegitimidade da autora, tendo-se fixado a matéria de facto já assente e a base instrutória [cfr. fls. 158/171 dos autos].
Finalmente, por acórdão datado de 29-11-2010, foi a acção julgada parcialmente procedente e anulado o acto de adjudicação [cfr. fls. 282/297 dos autos].
Inconformada, a "Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo" interpôs recurso do despacho saneador e da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões:
"A) Como flui de folhas 118 e 119 do processo administrativo, a aqui recorrida foi notificada da deliberação de folhas 111 e 112 do mesmo processo administrativo, isto é, da deliberação pela qual se determinou que estava excluída do procedimento, em 10 de Maio de 2010.
B) Fluindo de folhas 118 e 119 que a plataforma Vortal emitiu recibo indicando a data e hora de visualização por parte da autora, ora recorrida: "10-05-2010, 14:00:44".
C) Tais factos constam de documentos constantes do processo administrativo, de cuja junção todas as partes foram notificadas - folhas 116 a 119, 126 e 127 - não tendo a sua autenticidade sido impugnada por quem quer que fosse;
D) Estando também provado que a presente acção deu entrada em juízo em 25-6-2010, tendo sido registada com o nº 45.333.
E) O artigo 101º do CPTA determina ser de um mês, a contar da data da notificação aos interessados, o prazo para intentar processos de contencioso pré-contratual.
F) Atento o facto de o dia 10 de Junho de 2010 ser Feriado Nacional a autora, ora recorrida, dispunha de prazo até 11 de Junho de 2010 para intentar a presente acção. Pelo que,
G) Em 25 de Junho de 2010 - data da entrada da petição em juízo - estava já CADUCADO o direito de acção judicial, excepção que a aqui recorrente arguiu e foi indeferida.
H) O que viola o disposto no artigo 101º do CPTA.
I) Na sua petição inicial, a autora, ora recorrida, afirma que a sua proposta "foi efectuada com o cumprimento de todos os formalismos legais e contratuais fixados" - cfr. artigo 12º, "Pelo que tem que se concluir que é válida a proposta apresentada pela ora respondente pelo que se encontra excluída do elenco de eliminação previsto no nº 2 do artigo 146º do CCP" - cfr. artigo 13º, "Não podendo a mesma ser excluída com os fundamentos invocados" - cfr. artigo 14º.
J) Mas, sem prejuízo do exposto, não impugnou este acto, conforme decorre do seu pedido: "...se digne em face das razões ordenar a anulação do acto final de adjudicação do presente concurso e a sua substituição por outro que declare a ora impugnante vencedora do concurso ou caso já tenha sido outorgado o contrato ser anulado também o próprio contrato".
K) Não tendo a autora, aqui recorrida, impugnado o acto pelo qual foi excluída do procedimento, tornou-se aquele "coisa decidida", pelo que a mesma deixou de ter interesse directo na impugnação do acto final.
L) É manifesto, em face do artigo 51º, nº 3 do CPTA, que a impugnação do acto final não consome, em caso de exclusão de procedimento de concurso, a impugnação do acto [logicamente] prévio de exclusão,
M) É manifesto, que, ainda que a competência para decidir, a final, a exclusão de concorrentes do procedimento fosse da entidade adjudicante, o acto do júri configura um ACTO LESIVO, directamente impugnável em juízo, como, aliás, decorre muito claro do artigo 268º do CCP que prescreve que as impugnações administrativas são facultativas.
N) Pelo que, ao julgar-se a ora recorrida parte legítima para impugnar o acto de adjudicação, violaram-se os artigos 51º, nº 3 e 55º, nº 1, alínea a) do CPTA.
O) A folhas 170 dos autos, colocou o Douto Tribunal «a quo», em base instrutória, o facto consubstanciado no seguinte:
P) "A autora submeteu a sua proposta com prévio(s) aviso(s) de advertência pela plataforma electrónica do seguinte - cfr. doc. nº 2 da pi, fls. 65 a 74 do processo administrativo".
Q) Seguindo-se a reprodução de um documento.
R) A autora afirmou ter submetido à plataforma electrónica o documento que o Douto Tribunal «a quo» depois reproduziu.
S) E a ré, agora recorrida [melhor, recorrente], NÃO IMPUGNOU nem esse facto, nem a configuração do documento - artigo 45º da contestação.
T) Daqui resulta que autora e ré estão de acordo com o facto de a autora ter submetido uma proposta com aviso prévio segundo o documento reproduzido a folhas 170.
U) Pelo que, essa matéria deveria ter sido incluída nos factos assentes, julgando-se esse facto provado, e não na base instrutória.
V) Não o tendo sido, foi violado o artigo 511º, nº 1 do CPCivil.
W) No artigo 2º dos factos assentes, o Douto Tribunal «a quo» reconhece que a autora, ora recorrida, utilizando certificado digital não qualificado. Ora,
X) Corno flui de folhas 93 do processo administrativo, foi precisamente por não ter usado um certificado digital qualificado que a ora recorrida foi excluída do procedimento. Aliás,
Y) Conforme decorre dos artigos 18º, nº 4 e 27º, nº 1 da Portaria nº 701-G/2008, de 29/7. Logo,
Z) Ao decidir como decidiu, violou o douto acórdão recorrido os artigos 18º, nº 4 e 27º, nº 1 da Portaria nº 701-G/2006, de 29/7" [cfr. fls. 314/342 dos autos].
Não houve contra-alegações.
Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso merece provimento, devendo julgar-se procedente a excepção de caducidade invocada [cfr. fls. 385 dos autos].
Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O acórdão recorrido deu como assente a seguinte factualidade:
i. A Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo publicitou procedimento, nos seguintes termos - cfr. anúncio de procedimento nº 912/2010 [DR, II Série, de 12-3-2010]:
"1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE
NIF e designação da entidade adjudicante:
509020690 - Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo
Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: Dr. Armando .................. - Presidente do Conselho Executivo
Endereço: Praça ............, nº 10
Código postal: 7300-110
Localidade: ..........
Telefone: ...........
Fax: ...............
Endereço Electrónico: ....................
2 - OBJECTO DO CONTRATO
Designação do contrato: Prestação de Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
Descrição sucinta do objecto do contrato: Consiste, de acordo com as cláusulas técnicas descritas na parte II deste caderno de encargos, na prestação de Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, de forma a assegurar os Serviços indicados, na Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo - CIMAA, nos seus Municípios Associados, a saber: Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre, Sousel e nos Serviços Municipalizados de Águas e Transportes de Portalegre.
Tipo de Contrato: Aquisição de Serviços
Valor do preço base do procedimento: 82.106,90 EUR
Classificação CPV [Vocabulário Comum para os Contratos Públicos]
Objecto principal
Vocabulário principal: 85147000
3 - INDICAÇÕES ADICIONAIS
O concurso destina-se à celebração de um acordo quadro: Não
O concurso destina-se à instituição de um sistema de aquisição dinâmico: Não
É utilizado um leilão electrónico: Não
É adoptada uma fase de negociação: Não
4 - ADMISSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS VARIANTES: Não
6 - LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
Nos 15 Concelhos do Distrito de Portalegre
País: PORTUGAL
Distrito: Portalegre
Concelho: Todos
Código NUTS: PT182
7 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
Restantes contratos
Prazo contratual de 18 meses a contar da celebração do contrato
8 - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, NOS TERMOS DO Nº 6 DO ARTIGO 81º DO CCP
a) Declaração conforme modelo constante do anexo II do Código da Contratação Pública;
b) Comprovativo de não ter sido condenado por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade profissional se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas colectivas, tenham sido condenados por aqueles crimes os titulares dos órgãos sociais de administração, direcção ou gerência das mesmas e estes se encontrem em efectividade de funções;
c) Comprovativo da situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que são nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
d) Comprovativo da situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que são nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
e) Comprovativo de não terem sido condenados pelos crimes de participação em actividades de organização criminosa, corrupção, fraude ou branqueamento de capitais;
f) Autorização de Empresa prestadora de Serviços Externos de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, passada pela ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho, ou documento equivalente.
9 - ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
9.1 - Consulta das peças do concurso
Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados: Departamento de Formação da Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo
Endereço desse serviço: Praça do Município, nº 10
Código postal: 7300-110
Localidade: Portalegre
Telefone: ................
Fax: .................
Endereço Electrónico: ..............................
9.2 - Meio electrónico de fornecimento das peças do concurso e de apresentação das propostas
Plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante: Plataforma Vortalgov.pt
10 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS OU DAS VERSÕES INICIAIS DAS PROPOSTAS SEMPRE QUE SE TRATE DE UM SISTEMA DE AQUISIÇÃO DINÂMICO
Até às 23:00 do 15º dia a contar da data de envio do presente anúncio
11 - PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPECTIVAS PROPOSTAS
66 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas
12 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO
Mais baixo preço
13 - DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO: Sim
14 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Designação: Conselho Executivo da Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo
Endereço: Praça do Município, nº 10
Código postal: 7300-110
Localidade: Portalegre
Telefone: ..................
Fax.....................
Endereço Electrónico: ...........................
15 - DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA
2010/03/11
16 - O PROCEDIMENTO A QUE ESTE ANÚNCIO DIZ RESPEITO TAMBÉM É PUBLICITADO NO JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA: Não
17 - OUTRAS INFORMAÇÕES
Regime de contratação: DL nº 18/2008, de 29/1
18 - IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO
Nome: Fátima ..............................
Cargo: Responsável pelo Departamento de Formação".
ii. A requerente/autora colocou a sua proposta na supra referida plataforma electrónica utilizada pela adjudicante [Vortalgov.pt] no dia 27-3-2010, com recurso a certificado digital de identificação, não qualificado, disponibilizado pela mesma - cfr. acordo, doc. nº 1 da p.i., fls. 65 a 74 do processo administrativo;
iii. Recebeu "recibo comprovativo", com os termos constantes do doc. nº 1 junto com a p. i., que aqui se dá como reproduzido - cfr. doc. nº 1 junto com p. i.;
iv. Em 31-3-2010 [por lapso é referido o dia 13 de Março de 2010] o Júri elaborou o seu Relatório Preliminar, com o seguinte teor - cfr. fls. 92 e segs. do processo administrativo: "RELATÓRIO PRELIMINAR[...]
Iniciada a reunião, o júri começou por verificar, relativamente a cada concorrente, se apresentou os documentos exigidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 13º do Programa de Procedimento.
Constatou-se que os concorrentes "Workview ............, Ldª", "I............. - Segurança, ...................." e "E.......... - Serviços ............., Ldª", apresentaram devidamente os referidos documentos.
Por ter assinado a proposta com o certificado da Vortal, o concorrente "I............. - Segurança, ..............", é excluído do presente procedimento. Apesar de os Certificados Digitais da Vortal serem compatíveis com todos os processos que utilizem o mesmo padrão [X.509 v3], a Vortal emite-os única e exclusivamente para a autenticação dos seus utilizadores nas suas plataformas electrónicas, não dando suporte para qualquer outra utilização que seja realizada.
A entrada em vigor da Portaria 701-G/2008 veio exigir regras específicas para as assinaturas de procedimentos, candidaturas, propostas e soluções.
Dado que a Vortal não é uma entidade certificadora qualificada, os certificados digitais avançados por si emitidos apenas têm validade nas plataformas da Vortal, para efeitos de autenticação e encriptação de documentos. Se a função desempenhada na plataforma implica a assinatura de procedimentos ou propostas, é necessária a utilização de um certificado qualificado.
O concorrente "GSO - Gabinete de Saúde Ocupacional, Ldª", é excluído do presente procedimento, por ultrapassar o preço base definido no número 1 do artigo 42º do Caderno de Encargos, dando igualmente cumprimento ao estipulado na alínea d) do nº 2 do artigo 70º do Código dos Contratos Públicos. Não obstante, o concorrente também não apresenta o documento solicitado na alínea a) do artigo 13º do Programa de Procedimento.
Considerando o critério de adjudicação [o mais baixo preço], referido no artigo 19º do Programa de Procedimento, o Júri procedeu à análise das propostas, no sentido de verificar igualmente se cumpriam com o estipulado nas cláusulas técnicas do Caderno de Encargos, resultando a seguinte classificação:
1º - Workview ............, Ldª;
2º - E.......- Serviços ......................., Ldª.
De acordo com o artigo 147º do Código dos Contratos Públicos, foi deliberado proceder à audiência prévia dos concorrentes, fixando para o efeito um prazo de 5 dias para que estes se pronunciem por escrito. As deliberações do júri foram todas tomadas por unanimidade.
[...]".
v. Ao que a requerente/autora se pronunciou - cfr. fls. 99 e segs. do processo administrativo.
vi. Em 10 de Maio de 2010, o Júri deliberou o seguinte - cfr. fls. 111 e segs. do processo administrativo:
"[...]
O candidato "I.............. - SEGURANÇA, ......................., LIMITADA" foi notificado, por plataforma electrónica a 29 de Abril, do relatório do júri e de que tinha cinco dias úteis para exercer o direito de audiência prévia.
Por carta registada remetida em 6 de Maio de 2010 e recebida nas instalações da CIMAA em 7 de Maio de 2010, foi recebido o requerimento da candidata.
Nos termos do disposto no artigo 467º do CCP as notificações são feitas por meio electrónico, meio que foi observado pelo júri.
O artigo 468º, nº 1 do CCP determina, de forma mais ampla que "todas as comunicações entre [...] o júri do procedimento e os [...] candidatos relativas à fase de formação do contrato devem ser [...] efectuadas através de correio electrónico".
Do exposto, decorre que o meio usado pelo concorrente violou o disposto no artigo 468º, nº 1 do CCP, pelo que não poderia ser considerado. Mas, ainda que não fosse o caso, o facto é que tendo o prazo de cinco dias úteis terminado em 6 de Maio, apenas no dia seguinte deu o requerimento entrada.
Pelo exposto, deliberou o júri não considerar o requerimento apresentado, mantendo a exclusão do candidato.
[...]".
vii. Em 7 de Maio de 2010 o Júri elaborou o seu Relatório Final, com o seguinte teor - cfr. fls. 113 e segs. do processo administrativo: "RELATÓRIO FINALO júri procedeu à audiência escrita dos concorrentes, tendo-se verificado a seguinte reclamação, sobre a qual, o Júri deliberou:
Reclamação de "GSO - Gabinete de Saúde Ocupacional, Ldª"
O candidato reclama sobre os motivos da sua exclusão, expostos no Relatório Preliminar.
Sobre o exposto no que diz respeito ao facto do concorrente ultrapassar o preço base do procedimento, entende o Júri que, contrariamente ao afirmado pelo reclamante, não existe erro notório, pelo que não pode corrigir-se nos termos defendidos. Relativamente ao alegado pelo reclamante no que diz respeito ao documento solicitado na alínea a) do artigo 13º do Programa de Procedimento, o facto é que o mesmo não existe, não foi carregado na Plataforma.
Mantém assim o Júri, a intenção de exclusão.
O Reclamante refere ainda na reclamação apresentada, duas situações relativamente às propostas apresentadas pelos concorrentes E............ e Workview.
Quanto à observação efectuada à proposta do concorrente ECC e após verificação, o Júri dá razão ao reclamante, uma vez que a E.............. contraria o solicitado na alínea g) do nº 2 do artigo 11º do Caderno de Encargos, isto é, é exigida a realização dos exames/análises descriminados a todos os trabalhadores, sendo que a empresa propõe que seja o médico do trabalho a avaliar que exames realizar a cada trabalhador. Consequentemente, procede-se à exclusão do concorrente E........... do presente procedimento.
Quanto à observação efectuada à proposta do concorrente Workview, entende o Júri que o reclamante não tem razão no que alega, uma vez que não existe obrigação de indicar o prazo de validade da proposta. Todos os concorrentes ficam obrigados a manter as condições das suas propostas pelo prazo de 66 dias, como indicado no artigo 17º do Programa de Procedimento.
Após análise da reclamação apresentada, e sendo que na sequência da mesma resultou a exclusão do concorrente E............, o Júri procede à divulgação da seguinte classificação:
1º - Workview ............, Ldª;
De acordo com o nº 2 do artigo 124º do Código dos Contratos Públicos, foi deliberado proceder a nova audiência prévia dos concorrentes, fixando para o efeito um prazo de 5 dias para que estes se pronunciem por escrito.
As deliberações do júri foram todas tomadas por unanimidade.
[...]".
viii. A ré Comunidade deliberou [deliberação nº 75/10] "concordar e aprovar" a adjudicação proposta - cfr. fls. 120 e segs. do processo administrativo.
E, por se mostrar também com interesse para a decisão, ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPCivil, aplicável "ex vi" artigo 1º do CPTA, adita-se à matéria de facto dada como assente na 1ª instância, o seguinte facto:
ix. A "I.........- Segurança, ....................." foi notificada da deliberação referida em vi. no dia 10 de Maio de 2010, conforme recibo emitido pela plataforma electrónica Vortal, que indicou como data e hora de visualização "10-5-2010, 14:00:44" - cfr. doc. de fls. 118 e 119 do processo administrativo, não impugnado.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
São três as questões que a recorrente "Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo", entidade demandada na acção interposta pela "I................. - Segurança, ................", pretende ver apreciadas no presente recurso:
- A decisão quanto à tempestividade da acção;
- A decisão quanto à legitimidade da "I............ - Segurança, .........................."; e,
- A decisão de inclusão do facto constante do § único na base instrutória.
Comecemos por apreciar o acerto da decisão no tocante à tempestividade da acção.
Nas conclusões A) a H) sustenta a recorrente que o acórdão recorrido viola o disposto no artigo 101º do CPTA, já que, como decorre de fls. 118 e 119 do processo administrativo, a aqui recorrida foi notificada da deliberação que a excluiu do procedimento em 10 de Maio de 2010, facto comprovado na plataforma Vortal, que emitiu recibo indicando que a data e hora de visualização por parte da autora ocorreu em "10-05-2010, 14:00:44". Uma vez que tais factos são suportados por documentos constantes do processo administrativo, de cuja junção todas as partes foram notificadas, não tendo a sua autenticidade sido impugnada por quem quer que fosse, e estando também provado que a acção deu entrada em juízo em 25-6-2010, a autora tinha um mês, a contar da data da notificação aos interessados, para intentar a acção de contencioso pré-contratual, de acordo com o disposto no artigo 101º do CPTA. Ora, considerando que o dia 10 de Junho de 2010 foi feriado nacional, a autora e ora recorrida dispunha de prazo até 11 de Junho de 2010 para intentar a presente acção, pelo que, tendo a mesma dado entrada em juízo no dia 25 de Junho de 2010, o direito de acção judicial já havia caducado.
Afigura-se-nos assistir razão à recorrente.
Com efeito, o artigo 101º do CPTA determina que "os processos do contencioso pré-contratual têm carácter urgente e devem ser intentados no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do conhecimento do acto", acrescentamos nós, sob pena de caducar o direito de instaurar a acção.
Por seu turno, na decorrência duma aposta clara na desmaterialização dos procedimentos de contratação pública, o artigo 467º do CCP, veio estabelecer que as notificações nele previstas devem ser efectuadas através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados.
Assim, face a esta nova aposta na desmaterialização e na utilização de meios electrónicos na formação dos contratos, foi necessário assegurar o respeito por princípios fundamentais, tais como os da disponibilidade, da não discriminação e livre acesso, da interoperabilidade e compatibilidade, da confidencialidade, da integridade e da segurança, e outros conexos, de forma a acautelar e garantir a fidedignidade da utilização desses mesmos meios electrónicos, o que foi feito através do DL nº 143-A/2008, de 25/7, e da Portaria nº 701-G/2008, de 29/7.
Na prossecução desse objectivo, o nº 1 do artigo 13º da Portaria nº 701-G/2008 veio estabelecer que "todas as notificações e comunicações entre a entidade adjudicante ou o júri do procedimento e os interessados, os concorrentes ou o adjudicatário, relativas à fase de formação do contrato e que, nos termos do CCP, devam ser praticadas num determinado prazo são feitas através das plataformas electrónicas por via de envio automático de mensagens electrónicas com solicitação de recibo de recepção, devendo as mesmas ser acompanhadas de selos temporais com data e hora precisas e ficar disponíveis para consulta na área exclusiva respectiva", acrescentando o nº 2 do preceito referido que "a data e a hora precisas das notificações e comunicações são registadas, de acordo com o artigo 469º do CCP, devendo os serviços da plataforma electrónica ser detentores de mecanismos que permitam obter com exactidão a data e a hora fornecidas por uma entidade certificadora que preste serviços de validação cronológica".
No caso presente, está provado documentalmente que a "I............. - Segurança, ...................., Ldª" foi notificada da deliberação que a excluiu do procedimento no dia 10 de Maio de 2010, conforme recibo emitido pela plataforma electrónica Vortal, que indicou como data e hora de visualização "10-5-2010, 14:00:44" [cfr. doc. de fls. 118 e 119 do processo administrativo].
Ora, como ninguém colocou em causa a exactidão da data e hora em que ocorreu a notificação da decisão que excluiu a autora e aqui recorrida do procedimento, a mesma haverá que ter-se por exacta, posto que na sua efectivação foram cumpridos os trâmites previstos no nº 1 do artigo 13º da Portaria nº 701-G/2008, ou seja, a mesma foi efectuada "por via de envio automático de mensagem electrónica com solicitação de recibo de recepção, acompanhada de selo temporal com data e hora precisas".
Face à evidência desse facto, a autora e aqui recorrida limitou-se a alegar que não visualizou a decisão de exclusão em 10-5-2010, mas apenas em 26-5-2010, não invocando porém qualquer facto que pudesse justificar esse hiato de 16 dias entre o envio da notificação e o seu efectivo conhecimento.
Não se compreende, pois, a afirmação contida no despacho saneador recorrido de que incumbia à ré [ora recorrente] o ónus de afirmação e prova dos pressupostos da excepção, que esta incumpriu, já que a ré alegou e provou, em obediência ao preceituado no nº 2 do artigo 342º do Cód. Civil, que a notificação da decisão de exclusão foi expedida para a autora [ora recorrida] por meio de correio electrónico às 14:00:44 horas do dia 10-5-2010, conforme recibo emitido pela plataforma electrónica por onde o procedimento era tramitado.
Nada mais se lhe impunha alegar e provar.
Deste modo, ao não atender à prova desse facto, constante de documento não impugnado do processo instrutor, o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, já que o seu correcto julgamento conduziria necessariamente à decisão de julgar intempestiva a propositura da acção, por ter sido ultrapassado o prazo de um mês previsto no artigo 101º do CPTA.
Com efeito, estando provado que a notificação da decisão de exclusão da autora foi efectuada às 14 horas do dia 10-5-2010, a mesma considerou-se feita na data da expedição, por força do disposto no nº 1, alínea a) do artigo 469º do CCP, pelo que o prazo para propor a acção terminou no dia 11-6-2010 [o dia 10-6-2010 foi feriado nacional].
Consequentemente, tendo a presente acção dado entrada em juízo no dia 25-6-2010, a mesma era manifestamente extemporânea, atento o disposto no artigo 101º do CPTA.
Procedem, assim, as conclusões A) a H) da alegação da recorrente, pelo que o presente recurso merece provimento, com prejuízo da apreciação das demais questões nele suscitadas.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 2º Juízo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e, na procedência da excepção de caducidade do direito de acção, absolvem a ré da instância [artigo 89º, nº 1, alínea h) do CPTA].
Custas pela autora em ambas as instâncias. Lisboa, 31 de Março de 2011
[Rui Belfo Pereira - Relator]
[António Coelho da Cunha]
[Fonseca da Paz]