Acórdão n.º 32/2010, de 1 de Outubro de 2010, da Subsecção da 1.ª Secção do Tribunal de Contas (proc. n.º 1022/2010)

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ACÓRDÃO Nº 32 /10 - 01.OUT.2010 - 1.ª S/SS

Proc. nº 1022/2010

I - RELATÓRIO

A UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE MATOSINHOS, EPE, doravante também designada por ULSM, EPE, remeteu, para efeitos de fiscalização prévia, o "Contrato de Locação para Tomógrafo Computorizado - „CT BRIGHTSPEED 16‟ nº192757", celebrado, em 22 de Julho de 2010, entre si e a empresa "GENERAL ELECTRIC PORTUGUESA, SA", pelo valor de € 601.606,08 acrescido de IVA.

II - MATÉRIA DE FACTO

Para além do facto referido em I, relevam para a decisão os seguintes factos, que se dão como assentes:

A) Por Deliberação do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE (ULSM, EPE) tomada em 31 de Março de 2009, foi autorizada a abertura de um concurso público tendo em vista a aquisição de um equipamento de TAC, de 16 cortes, em regime de aluguer operacional, incluindo contrato de manutenção integral com actividade de ampola ilimitada, pelo período de 6 (seis) anos (1).
B) O contrato ora submetido a fiscalização prévia, foi precedido de concurso público, cujo aviso de abertura foi publicado na 2ª Série do Diário da República, Parte L, de 28 de Setembro de 2009, bem como no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), de 30 de Setembro de 2009;
C) De acordo com o nº1, do Programa de Concurso (PC) e o artigo 1º do Caderno de Encargos (CE), o procedimento que antecedeu o contrato, tinha em vista o aluguer operacional de tomografia computorizada multi-corte de 16 cortes, conforma cláusulas técnicas constantes do processo, com manutenção integral, pelo período de 72 meses;
D) Nos termos do artigo 2º, do Caderno de Encargos, a entidade adjudicatária não pode ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do contrato sem autorização da ULSM, EPE;
E) Apresentaram-se ao concurso cinco concorrentes ("Philips Portuguesa, SA", "Siemens, SA", "General Electric Portuguesa, SA", "Toshiba Medical Sistems, SA" e "Saramed - Importação e Exportação, Lda.", tendo sido excluídos três concorrentes "Toshiba Medical Sistems, SA", "Siemens, SA" e "Saramed, Lda.";
F) De acordo com o nº5 do Programa de Concurso (PC), o critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa e considera a ponderação dos seguintes factor e subfactores:

Preço (entende-se por preço o valor total sem IVA para os 72 meses de contrato deduzido de eventual valor de retoma proposto nos termos da cláusula 5ª das Cláusulas Técnicas Específicas)

i. Pontuação = (Valor Total-Valor Retoma) + 200

4000

ii. Melhor preço = pontuação máxima, restantes preços = classificação proporcional

O factor de desempate, em caso de pontuações iguais, será a proposta com o tempo de implementação da solução (prazo de entrega + montagem + entrada em produção) mais célere.

G) Em 26 de Abril de 2010, reuniu o júri do procedimento pré-contratual tendo, em relatório final, proposto a adjudicação à empresa "General Electric Portuguesa, SA" pelo valor global de 601.606,08 € acrescido do IVA, o que corresponde a uma renda mensal fixa de 8.355,64 €, acrescido de IVA à taxa legal vigente no momento da facturação;
H) Por deliberação do Conselho de Administração da ULSM, EPE, tomada em 27 de Abril de 2010, foi adjudicado o "Aluguer Operacional de Tomografia Computorizada Multi-Corte, de 16 Cortes" à empresa e pelo valor global referidos na alínea anterior;
I) Nos termos do "Considerando Prévio" inserto no contrato, bem como da cláusula 1ª deste, o contrato tem em vista o "Aluguer Operacional de Tomografia Computorizada Multi-corte, de 16 Cortes", sendo o equipamento da marca "GE Healthcare" e do modelo "CT BRIGHTSPEED 16";
J) De acordo com o artigo 1º, das Condições Gerais estabelecidas no contrato, este "tem por objecto a locação do bem identificado nas Condições Particulares, escolhido e encomendado directamente pelo LOCATÁRIO, e adquirido especificamente pelo LOCADOR para o dar em locação àquele, obrigando-se a conceder-lhe o seu gozo.";
K) Nos termos do nº1, do artigo 2º, das mesmas Condições Gerais, o locatário (a ULSM, EPE) declara expressamente ter procedido à encomenda do bem locado sob a sua inteira responsabilidade;
L) De acordo com o nº1, do artigo 3º, das ditas Condições Gerais, após a transmissão da posição de locador à sociedade "Totta Crédito Especializado, SA", qualquer acção ou direito relacionados com o não cumprimento do prazo de entrega do bem locado ou da entrega em condições não aceitáveis, ou em condições defeituosas, deverá ser exercido directamente pelo locatário junto do fornecedor, ficando o locatário (a ULSM, EPE) subrogado nos direitos do locador sobre o fornecedor no que, especificamente, se referir ao cumprimento integral e pontual do contrato de compra e venda;
M) Segundo o artigo 6º, nº1, das mesmas Condições Gerais, a propriedade do bem pertence em exclusivo ao locador, sendo expressamente vedado ao locatário (a ULSM, EPE) sublocá-lo, sem autorização do locador, ou ceder, por qualquer modo, a sua utilização, ainda que parcial;
N) De acordo com o artigo 9º, nº1, das mencionadas Condições Gerais, terminado o contrato, por qualquer causa, o locatário (a ULSM, EPE) restituirá o bem ao locador, em bom estado de conservação e sem desgaste superior ao decorrente de uma normal e prudente utilização e com todos os seus elementos constitutivos, acessórios e eventuais benfeitorias que nele hajam sido introduzidas;
O) Segundo o artigo 13º, das Condições Gerais, o pagamento das rendas será feito por transferência bancária, cujos custos serão suportados pelo locatário (a ULSM, EPE), efectuada com data/valor igual à data dos respectivos vencimentos, obrigando-se o locatário a comprovar junto do locador, na data do início de vigência do contrato, a existência das instruções permanentes de transferência que, para o efeito, houver dado ao seu banco;
P) Nos termos da cláusula 2ª do contrato, a empresa "General Electric Portuguesa, SA" assegurará assistência técnica permanente do equipamento objecto do contrato, cabendo-lhe suportar todos os encargos e despesas necessários às operações de manutenção global e de reparação que se mostrem necessárias;
Q) De acordo com a cláusula 4ª do contrato, o prazo deste é de 72 meses, com início na data da assinatura do auto de recepção, sem prejuízo da susceptibilidade de prorrogação, caso tal venha a ser objecto de acordo das partes.
R) Nos termos da cláusula 5ª do contrato, as rendas, em número de 72, são fixas e mensais e vencem-se nos dias 1 ou 15 do mês que respeita ao pagamento, consoante o contrato se inicie entre os dias 1 e 15 ou entre 16 e o final do mês, respectivamente, sendo a primeira renda liquidada com a assinatura do auto de recepção;
S) De acordo com a mesma cláusula 5ª do contrato, o valor mensal das rendas é de 8.355,64, acrescido de IVA, à taxa legal;
T) Nos termos da alínea A), da cláusula 6ª do contrato, a empresa "General Electric Portuguesa, SA" poderá, a qualquer momento, ceder a sua posição contratual de locadora e ceder qualquer crédito emergente do contrato à sociedade "Totta Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, SA";
U) De acordo com a alínea B), da mesma cláusula 6ª do contrato, "caso a General Electric ceda a sua posição contratual, ficará responsável pela assistência técnica e manutenção do bem objecto do contrato";
V) Em 14 de Julho de 2010, - e de harmonia com a matéria constante da alínea O), acima indicada - a ULSM, EPE remeteu à Agência de Matosinhos, da Caixa Geral de Depósitos (CGD), um ofício intitulado de "Instrução Permanente de Transferência Bancária (IPTB)", e relativo ao assunto "Contrato de Locação Financeira nº 192757", no qual refere que "...Pelo presente autorizamos V. Exªs a que, por débito na nossa conta acima indicada, a qual desde já nos comprometemos a ter devidamente provisionada, transfiram para a conta da TOTTA-CRÉDITO ESPECIALIZADO, SA, supra referida, por força do Contrato de Locação Financeira em epígrafe e do contrato de seguro nele mencionado, os valores respeitantes a rendas, prémios de seguro e outras despesas, comissões e portes, bem como o respectivo valor residual caso optemos por tal...(2).".
W) Em 27 de Julho de 2010, a empresa "General Electric Portuguesa, SA" cedeu a sua posição contratual à sociedade "Totta Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, SA";
X) Por ofício datado de 27 de Julho de 2010, e referindo-se ao "Contrato Locação Para Tomógrafo Computorizado 'CT BRIGHTSPEED 16' ", a ULSM, EPE informou a sociedade "Totta Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, SA" que aceitava a cessão da posição contratual referente ao contrato celebrado com a empresa "General Electric Portuguesa, SA(3)";
Y) A ULSM, EPE celebrou, com o mediador de seguros ligado à "Totta Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, SA", um contrato de seguro relativo aos riscos inerentes ao contrato de locação do equipamento médico supra mencionado, e, em 27 de Julho de 2010, declarou pretender que a sociedade "Totta-Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, SA" procedesse à cobrança dos prémios de seguro, com periodicidade mensal, aceitando o seguro nos termos e condições propostos;
 

III - O DIREITO 
 

1. Suscita-se, no presente processo, a questão da caracterização do presente contrato, como um contrato de locação financeira, e à (im) possibilidade legal de o mesmo ser celebrado entre as partes que o subscreveram.

Vejamos, então, em que consiste esta questão:

Como resulta do probatório, designadamente da matéria de facto dada por assente nas alíneas H), I) e J)), o presente contrato - celebrado entre a "Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE" (ULSM, EPE) e a empresa "General Electric Portuguesa, SA" - tem em vista o "Aluguer Operacional de Tomografia Computorizada Multi-corte, de 16 Cortes".
Como se mostra das alíneas W) e X) do probatório, a empresa "General Electric Portuguesa, SA" (GEP, SA) cedeu, em 27 de Julho de 2010, a sua posição contratual à sociedade "Totta Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, SA" e, nessa mesma data, a ULSM, EPE declarou aceitar esta cessão.
Por outro lado, segundo a cláusula 6ª do contrato, a GEP, SA podia ceder a sua posição contratual de locadora à sociedade "Totta Crédito Especializada, SA", cessão esta que, todavia, não prejudicava a responsabilidade daquela pela assistência técnica e a manutenção do equipamento objecto do contrato.
Estava, pois, a cessão limitada à obrigação de financiamento do equipamento que, para este efeito, era pertença exclusiva da citada sociedade financeira (vide a matéria de facto dada por assente na alínea M) do probatório).
Além disso, em consequência da cessão de posição contratual, a ULSM, EPE aceita também, expressamente, que a sua obrigação de pagamento do aluguer do equipamento seja transmitida em favor da "Totta Crédito Especializado, SA.".
Com os factos atrás descritos, podemos concluir que estamos, aqui, perante um contrato de locação de bens móveis, cuja noção consta do artigo 431º, do CCP:

Artigo 431º
Noção
1 - Entende-se por locação de bens móveis o contrato pelo qual um locador se obriga a proporcionar a um contraente público o gozo temporário de bens móveis, mediante retribuição.
2 - Para efeitos do presente capítulo, a locação de bens móveis compreende a locação financeira e a locação que envolva a opção de compra dos bens locados.

Como se refere no nº2, deste artigo 431º, entre os contratos de locação de bens móveis, encontram-se a locação financeira e a locação que envolve a opção de compra dos bens locados.
Ora, perante os factos dados por assentes, vejamos se devemos caracterizar este contrato, como um contrato de locação financeira.

2. Como se disse, recentemente, no Acórdão nº 31/2010, de 28 de Setembro de 2010, da 1ª Secção deste Tribunal, em Subsecção (4), - que aqui seguiremos de perto - a regulamentação do contrato de locação financeira surge com a publicação de legislação relativa às sociedades de locação financeira e foi efectuada através do DL nº 171/79 de 6 de Junho.
Este diploma legal veio a ser revogado pelo DL nº 149/95 de 24 de Junho (5), o qual veio a introduzir significativas alterações no regime jurídico do contrato de locação financeira, com o objectivo - definido no seu preâmbulo - de adaptá-lo às exigências de um mercado caracterizado pela crescente internacionalização da economia portuguesa e pela sua integração no mercado único europeu.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 1º do DL nº 149/95 de 24 de Junho, o contrato de locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados.
Para melhor descortinar as motivações e os objectivos deste tipo contratual, importará efectuar uma breve excursão histórica.
Como se referiu no Acórdão nº 49/99, de 21 de Dezembro de 1999, deste Tribunal, em Plenário (6), a locação financeira surge nos Estados Unidos da América no início da década de 50, com a constituição, em San Francisco, da primeira sociedade de "leasing" (7)  
A figura chegou à Europa no início da década de 60, igualmente com a constituição das primeiras sociedades de "leasing", em Inglaterra, na França e na Itália.
Em todas as situações, a locação financeira apresenta-se como uma forma de financiamento das empresas, diversa quer do simples recurso ao crédito (crédito bancário, emissão de obrigações ou outros tipos de empréstimo), quer da utilização de lucros, quer ainda do aumento do capital social (8).
Uma outra vantagem da locação financeira - que é unanimemente reconhecida - é a de proporcionar às empresas e serviços, que a ela recorrem, o acompanhamento da evolução tecnológica através da substituição de equipamentos que, em pouco tempo, se tornam obsoletos.
Esta forma de financiamento apresenta, por outro lado, grandes vantagens quer para o locador, quer para o locatário e, especialmente, para este.
Desde logo porque, como salientou o aresto atrás referido, lhe aumenta a capacidade de endividamento sem que figure, como tal, no balanço ou nas contas.
Depois, porque a sua obtenção é mais rápida, dado serem, em regra, menores as exigências das sociedades financeiras autorizadas a celebrar esse tipo de contratos.
Além disso, permite ao locatário uma gestão financeira mais flexível e planeada, já que, normalmente, a locação financeira se configura como um crédito de médio ou longo prazo.
Para o locador, as vantagens situam-se, fundamentalmente, ao nível das garantias, pois que é sua a propriedade dos bens locados.

2. 1. Nos termos do disposto no artigo 2º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL nº 298/92 de 31 de Dezembro (9) são instituições de crédito as empresas cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria, mediante a concessão de crédito.
De acordo com o artigo 3º, al. g), do referido Regime Geral, entre as instituições de crédito contam-se as sociedades de locação financeira.
Por seu lado, e segundo dispõe o artigo 4º, nº3, do mesmo Regime Geral, excepto os bancos, as restantes instituições de crédito só podem efectuar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a sua actividade.
As sociedades de locação financeira, nos termos do artigo 1º, do DL nº 72/95 de 15 de Abril, na redacção dada pelo DL nº285/2001 de 3 de Novembro, são instituições de crédito que têm por objecto principal o exercício da actividade de locação financeira.
De acordo com previsto no artigo 8º, nº2, do Regime Geral aprovado pelo mencionado DL nº 298/92 de 31 de Dezembro, só as instituições de crédito e as sociedades financeiras podem exercer, a título profissional, as actividades referidas nas alíneas b) a i) do artigo 4º, do mesmo diploma legal, (salvo a consultoria em gestão de patrimónios não constituídos por valores mobiliários) e entre as quais se encontram a concessão de garantias, a locação financeira e o factoring.

2. 2. Vejamos, de seguida, se da noção de contrato de locação financeira, estabelecida no artigo 1º do já citado DL nº 149/95, resulta, como finalidade do contrato, a concessão de crédito.
As partes, num contrato de locação financeira, são, de um lado, o locador (banco ou sociedade de locação financeira) e, do outro, o locatário (empresas, particulares ou o Estado).
Quando o locatário carece de um determinado bem (móvel ou imóvel) e não dispõe de meios financeiros que lhe permitam adquiri-lo, depois de o escolher, dirige-se ao locador com o objectivo de que este o adquira ou construa e lhe ceda temporariamente o gozo, mediante uma retribuição (renda).
Aceite o negócio, o locador compra o bem em causa ao proprietário, e mediante um contrato de locação financeira, cede o gozo do bem ao locatário, reservando para si a propriedade do mesmo, propriedade esta que, desde logo, promete transmitir para o locatário, através de um contrato de compra e venda, e por um preço fixado (valor residual), caso este manifeste essa opção no final do período temporal contratado.
Deste modo, apesar de o locatário poder vir a comprar o bem no final do contrato, a opção de compra não é uma imposição que recai sobre o locatário, mas ao invés, uma faculdade de que este dispõe e que pode, ou não, exercer.
Nisto se distingue a locação financeira, do contrato de compra e venda: através deste adquire-se, de imediato, a propriedade do bem objecto do contrato (vide os artigos 874º e 876º, al. a), do Código Civil).
O que se pretende com o contrato de locação financeira é, afinal, a obtenção dos meios financeiros necessários para conseguir o uso de um bem, para cuja compra não se dispõe, no imediato, dos suficientes meios de pagamento.
Assim, não há dúvida de que o contrato de locação financeira, tanto para o locador, como para o locatário, encerra a prestação de um serviço financeiro (a concessão de crédito).

3. No caso que nos ocupa, e tendo em conta a matéria de facto dada por assente, designadamente nas alíneas A) a C), H) a K) do probatório, o que acontece é que a ULSM, EPE carece de um equipamento de Tomografia Computorizada Multi-Corte, de 16 Cortes, e não dispõe dos meios financeiros que lhe permitam adquiri-lo através de um contrato de compra e venda.
Depois de escolhido, quer o equipamento, quer o respectivo fornecedor (a empresa "GENERAL ELECTRIC PORTUGUESA, SA"), a ULSM, EPE contrata com esta, o seu aluguer.
Porque o fornecedor carece de obter, de imediato, o valor do equipamento, a ULSM, EPE autoriza a empresa "GENERAL ELECTRIC PORTUGUESA, SA" (fornecedor do equipamento) a ceder a sua posição contratual à sociedade "Totta Crédito Especializado, SA", apenas quanto à obrigação de financiamento do equipamento, que, para este efeito, é vendido ao citado banco.
A empresa "GENERAL ELECTRIC PORTUGUESA, SA" vende, portanto, à sociedade "Totta Crédito Especializada, SA", o equipamento, aceitando a ULSM, EPE, expressamente, que a sua obrigação de pagamento do aluguer se transmita para a referida sociedade financeira.
Estamos, pois, perante um verdadeiro contrato de locação financeira, em que o locatário (a ULSM, EPE) obtém a cedência, por 72 (setenta e dois) meses, do gozo de um bem móvel (o equipamento médico), mediante retribuição.
Só que, no contrato ora submetido a fiscalização prévia, os contratantes são, de um lado, a ULSM, EPE e do outro, a empresa "GENERAL ELECTRIC PORTUGUESA, SA", e, nesse instrumento contratual, estipula-se o aluguer do equipamento - e respectivo pagamento - nas condições previstas na cláusula 5ª, do dito contrato (vide as alíneas R) e S) do probatório).
Ora, como vimos, e tendo em conta o disposto no artigo 8º, nº2, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL nº 298/92 de 31 de Dezembro, só as instituições de crédito e as sociedades financeiras podem exercer, a título profissional, a actividade de locação financeira.
Nesta conformidade, por não ser uma instituição de crédito, nem uma sociedade financeira, não está a empresa "GENERAL ELECTRIC PORTUGUESA, SA", - parte no contrato celebrado com a "Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE", - legalmente autorizada a celebrar contratos de locação financeira.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 294º do Código Civil, os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal imperativa, são nulos.

4. Além disso, há que observar que a assunção da posição de locadora, pela sociedade "Totta Crédito Especializado, SA", ocorreu na sequência da cessão da posição contratual que lhe foi transmitida pela "GENERAL ELECTRIC PORTUGUESA, SA".
Porém, para salvaguarda dos princípios da legalidade, da igualdade, da concorrência e da transparência - princípios estes com assento nos artigos 81º, al. f), 266º, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP), 3º, 5º e 6º-A do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e 1º, nº4, do Código dos Contratos Públicos (CCP) - a celebração de um contrato de locação financeira, devia ter sido antecedida da realização do adequado procedimento pré-contratual, para que se garantisse, por um lado, o mais amplo acesso ao procedimento, pelos interessados, e, por outro, a igualdade de tratamento e a transparência, no que concerne à escolha da melhor proposta, entre as apresentadas pelos concorrentes, além de uma equilibrada concorrência entre as empresas.
Ora, no caso presente, e atendendo ao respectivo valor, deveria ter sido seguido um concurso público ou um concurso limitado por prévia qualificação, face ao disposto nos artigos 20º, nº1, al. b), 432º e 437º do CCP, pelo que, omitindo-se a realização de um concurso, tendo em vista a celebração do contrato de locação financeira, restringiu-se o universo dos potenciais candidatos.
Assim, no caso em apreço, poderá dizer-se que, pretendendo a "ULSM, EPE" adquirir o equipamento, em regime de locação financeira, deveria ter adoptado um dos seguintes procedimentos:

a) Mediante a realização de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, com publicação de anúncio no JOUE, seleccionar o fornecedor do equipamento e, de seguida, mediante o procedimento pré-contratual adequado, seleccionar a instituição financeira locadora, sendo que seria a locadora seleccionada, por indicação da ULSM, EPE, que compraria à "GENERAL ELECTRIC PORTUGUESA, SA" (empresa fornecedora) e outorgaria o contrato de locação com a ULSM, EPE, ou, de forma mais expedita,
b) No âmbito do mesmo concurso público, ou concurso limitado por prévia qualificação, com publicação de anúncio no JOUE, seleccionar quer o fornecedor do equipamento, quer a instituição de crédito ou a sociedade financeira que financiaria a operação, procedendo à análise das propostas em cada uma das vertentes (fornecimento do equipamento e financiamento).

5. A falta de concurso público, ou de concurso limitado com prévia qualificação, para a finalidade atrás referida, quando legalmente exigíveis, como é o caso dos autos, torna nulo o acto de adjudicação e o subsequente contrato, por preterição de um elemento essencial (artigos 133º, nº1 do CPA e 284º, nº2 do CCP).
A nulidade é, nos termos do artigo 44º, nº3, al. a), da Lei nº 98/97 de 26 de Agosto, fundamento de recusa de visto.
 

IV - DECISÃO 
 

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal de Contas, em subsecção, em recusar o visto ao contrato.
São devidos emolumentos (Artigo 5.º, nº3, do Regime Jurídico anexo ao Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de Maio). 
Lisboa, 1 de Outubro de 2010.

Os Juízes Conselheiros - (António M. Santos Soares - relator) - (Alberto Fernandes Brás) - (João Figueiredo) 

Fui presente -  O Procurador-Geral Adjunto - (António Cluny)


(1) Vide fols. 5 e verso dos autos.
(2) Vide fols. 274 dos autos.
(3) Vide fols. 237 e 269 dos autos.
(4) Proferido no Processo nº 772/2010
(5) Este diploma foi objecto das alterações que lhe foram introduzidas pelos DL nºs 265/97 de 2 de Outubro, 30/2008 de 25 de Fevereiro e 285/2001 de 3 de Novembro.
(6) In Recurso Ordinário nº 19/99.
(7) Veja-se DIOGO LEITE DE CAMPOS, "A Locação Financeira", Lex, Lisboa, 1994, págs. 46 e segs..
(8) Cfr. DIOGO LEITE DE CAMPOS, ob. e loc. cits.; PEDRO ROMANO MARTINEZ, "Contratos em Especial", ed. Universidade Católica, 1996, págs. 309 e segs. e SEBASTIÃO NÓBREGA PIZARRO e MARGARIDA MENDES CALIXTO, "Contratos Financeiros", ed. Almedina, Coimbra, 1991, págs. 14 e segs..
(9) Diploma que sofreu as alterações introduzidas pelos DL nºs 246/95 de 14 de Setembro, 232/96 de 5 de Dezembro, 222/99 de 22 de Junho, 250/2000 de 13 de Outubro, 285/2001 de 3 de Novembro, 201/2002 de 26 de Setembro, 319/2002 de 28 de Dezembro, 252/2003 de 17 de Outubro, 145/2006 de 31 de Julho, 104/20078 de 3 de Abril, 357-A/2007 de 31 de Outubro, 1/2008 de 3 de Janeiro, 126/2008 de 21 de Julho, 162/2009 de 20 de Julho, pela Lei nº 94/2009 de 1 de Setembro, pelo DL nº 317/2009 de 30 de Outubro e pela Lei nº 36/2010 de 2 de Setembro.