Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 26 de Maio de 2011 (proc. 7514/11)

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Sumário:

1. Na forma dos processos especiais urgentes do contencioso pré-contratual, a competência funcional do tribunal segue o regime do julgamento de facto e de direito por juiz singular - cfr. artºs. 100º a 103º CPTA e 40º nº 1 ETAF.
2. Não é de acompanhar o juízo implícito na prolação de saneador-sentença de que os autos contêm todos os elementos de facto necessários ao conhecimento imediato do pedido, cabendo, pelo contrário, determinar a abertura da instrução nos termos do artº. 87º nº 1 c) e 90º nº 1 ex vi 102º nº 1 CPTA, mediante elaboração dos despachos de especificação e base instrutória (antigo questionário), sendo aqui aplicável o regime civilista dos artºs. 511º a 513º CPC por remissão expressa do citado artº 90º nº 2 CPTA, o que implica, face à natureza do meio de prova testemunhal arrolado, a realização de audiência de julgamento para discussão da matéria de facto pertinente.

 

Texto Integral:

T........ - Telecomunicações .............., SA, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue:

A. A sentença do Tribunal a quo julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual, ao abrigo da qual se requeria a anulação do acto praticado pelo Município de L....., pelo qual se resolveu adjudicar o objecto do lote 2 do concurso público para prestação de serviços de comunicações fixas, dados e móveis, por lotes, ao concorrente S...............;
B. Pelo presente recurso, pretende portanto a Recorrente a revogação da douta sentença, na medida em que a mesma (i) padece de vício de incompetência e incorre em erro de julgamento, por (ii) errada apreciação dos factos carreados para os autos, bem como (iii) errada aplicação do direito.
C. Em primeiro lugar, a sentença padece de vício de incompetência, porque o valor da causa - € 30.000,01 - impunha que a decisão recorrida fosse tomada por um Tribunal Colectivo, em cumprimento do disposto no art. 31°, n.° 2, alínea b) e art. 40°. n. 3 do CPTA, o que não se verificou no caso em apreço.
D. Sendo certo que, nos termos do art. 13° do CPTA que o conhecimento desta matéria preceda o das restantes.
E. Em segundo lugar, o Tribunal a quo prescindiu da inquirição das duas testemunhas arroladas pela A., ora Recorrente, o que se afigurava essencial para a descoberta da verdade e cumprimento do ónus de prova dos factos alegados pela Recorrente;
F. É que, a lei não limita os meios de prova de que a Recorrente se pode fazer valer, sendo certo que subjacente ao Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva está o direito de fazer uso dos meios de prova que se entendam por necessários para se apurar a verdade dos factos.
G. Sem prejuízo de o Recorrente ter junto aos autos evidência de factos que, ainda assim, o Tribunal considerou não provados, teria sido indispensável ouvir as testemunhas que este arrolou para prova do impacto directo da alteração do modo de facturação das chamadas, proposto pela S........ no preço global e ordenação das propostas (portanto, para prova dos factos constantes dos arts. 20°, 39° ab initio, 55°, 57°, 67°, 8°, 69°, 74°, 75°, 77°, 78°, 82°, 83°, 85° e 86° da PI).
H. O Tribunal a quo não assegurou, como a tal estava obrigado, as garantias de imparcialidade e acesso ao direito que impendiam sobre a Recorrente, porque postergou uma prova fundamental para a descoberta da verdade material e para este que pudesse tomar uma decisão justa, imparcial e esclarecida.
I. A Recorrente vê-se portanto seriamente prejudicada por uma sentença que, descurando factos essenciais - que o Tribunal considera não provados, porque nem sequer admite a produção da prova testemunhal requerida - permite que um concorrente altere intempestivamente a sua proposta e dissimulada e convenientemente alegue que tal alteração não teve reflexos no preço global da mesma. Assim,
J. Resulta evidente a inobservância do disposto no art. 638.° do CPC, ex vi art. 1° do CPTA e nos arts. 87°, n.° 2 e 91°, n.° l do CPTA, dado que
K. O juiz deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, inquinando a douta sentença recorrenda de vício de nulidade, nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 668°, n.° l, alínea d) e 666°, n.° 2 do CPC, ex vi art.l ° do CPTA. Acresce que,
L. O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, fez uma errada apreciação dos factos D, L e M melhor elencados em II. supra, já que o modo de taxação das chamadas era um aspecto essencial para o apuramento da proposta com o preço mais baixo, e portanto, a alteração da proposta da S.......... quanto ao modo de facturação das chamadas teve reflexos directos nos valores dos tarifários propostos pela S.......... e no preço global da respectiva proposta.
M. Impunha-se portanto decisão diversa quanto a estes três pontos da matéria de facto, em virtude de o Tribunal a quo ter dado como assentes: (i) os factos "B", na parte em que se diz que, a proposta dos concorrentes deve integrar a forma de taxação; a adjudicação é feita segundo o critério do mais baixo preço global, de acordo com os valores unitários apresentados na alínea c) da Cláusula 5a [com inclusão dos seguintes elementos, nos quais se inclui a forma de taxação das chamadas] e perfil de tráfego constante do Anexo C do Caderno de Encargos; (ii) os factos "C", na parte em que transcreve o perfil de tráfego constante do Anexo C; (iii) os factos "E", na parte em que a S.......... apresenta um preço global total da prestação dos serviços de € 144.371,28, com um modo de taxação ao minuto (60'+ 60') e (iv) os factos "H", na parte em que se diz que, em sede de resposta aos pedidos de esclarecimento do júri quanto ao modo de formação do preço, a S.......... refere que: o modo como calculámos o valor global teve como suporte o perfil de tráfego (...), multiplicámos o n. ° de minutos constante em cada destino, multiplicado pelo tarifário por nós proposto (...) de acordo com a proposta comercial apresentada, o modo de taxação é 60+1 (ao segundo após o primeiro minuto, bem como (v) dos does. n.° 2 e n.° 3 e n.° 10 juntos com a providência cautelar apensa aos autos à margem referenciados).
N. Em face do exposto, padece a douta sentença de erro de julgamento porque era imperativo concluir que o modo de facturação das chamadas era um aspecto essencial do critério de adjudicação e que a alteração daquele, por parte da S........... se reflectiu no preço global da proposta, o que adiante-se, foi desde logo percepcionado por este concorrente, não tivesse este vindo, em sede de prestação de esclarecimentos, alterar o modo de facturação das chamadas que, por lapso, indicara na sua proposta.
O. Em suma, a sentença recorrida procede a uma errada apreciação da matéria de facto (cfr. III. B) supra), o que sustenta a sua revogação pelo douto Tribunal adquem.
P. Do mesmo modo e em terceiro lugar, tal acarreta evidentes reflexos na aplicação do Direito, em especial quando o Tribunal a quo entende que, o modo de taxação não é relevante para efeitos da aplicação do critério de adjudicação fixado no Programa de Concurso;
Q. Resulta dos esclarecimentos prestados pela S.......... e do próprio art. 10° do Programa de Concurso (vide factos assentes H) e B), respectivamente) que, o critério de adjudicação indexa o cálculo do preço mais baixo ao tarifário do concorrente quando entregue com os elementos solicitados, nos quais se encontra o modo de facturação das chamadas (vide facto assente D que se impugnou). Com efeito,
R. Mal andou o Tribunal a quo quando entende que a A., ora Recorrente, olvidou que, o único critério de adjudicação é o mais baixo preço da prestação e não o modo ou o tempo da facturação ou qualquer outro; é que a redacção do art. 10° do Programa de Concurso é clara quando remete para os elementos da proposta do concorrente, em concreto, os valores unitários apresentados na alínea c) da Cláusula 5°, nos quais se insere 3. Forma de taxação (ao segundo/ao minuto). É assim manifesto que, o modo de facturação é um aspecto essencial para a aplicação do critério de adjudicação enquanto "o preço mais baixo ".
S. Contrariamente ao que o Tribunal inculca, não cabia à A., ora Recorrente o ónus de impugnar o critério de adjudicação fixado (alegando que o mesmo deveria ser o da "proposta economicamente mais vantajosa" para se pontuar a forma de taxação), porque a ponderação do modo de taxação das chamadas consta efectivamente do critério de adjudicação fixado no Programa do concurso, que atende ao preço nas suas diversas vertentes, seja o preço global total da prestação de serviços por 24 meses; seja o preço mensal da prestação de serviços, seja o valor unitário das chamadas para a rede fixa; seja o valor unitário das chamadas para todos os operadores da rede móvel, seja o valor unitário das chamadas para os telemóveis dos serviços ou I.......s; seja o valor unitário das chamadas internacionais; seja o valor unitário das chamadas em roaming, seja o valor unitário das sms; seja o valor unitário das mms; seja o valor unitário das chamadas de valor acrescentado; seja o valor unitário das chamadas para serviços especiais ou, seja a forma de taxação.
T. Mal andou portanto a sentença recorrenda quando não sanciona a admissão da proposta alterada pela S.........., já que tal alteração implicaria forçosamente a redução do preço global da proposta da S.........., o que a admitir-se, traduz uma violação clara dos princípios da contratação pública, em especial da Estabilidade das Propostas, da Igualdade, da Imparcialidade e da Transparência e da Boa-fé.
U. Acresce que, sanado o erro do Tribunal a quo na aplicação do Direito, se a proposta a pontuar, no caso da S.........., tivesse sido a proposta inicial e não a proposta alterada, a S.......... não ficaria colocada em primeiro lugar no concurso. Isto porque,
V. Para o que ora releva, a partir do primeiro minuto, a S.......... cobra os serviços ao minuto (indivisível) e a Recorrente fá-lo ao segundo, pelo que
W. Sempre que as chamadas não terminarem ao minuto (o que é o normal e inclusive admitido pelo Tribunal) a Entidade Adjudicante vai pagar um preço por um tempo que efectivamente não corresponde ao tempo real da chamada e que resulta do arredondamento dos segundos para o minuto seguinte. Assim, para um cenário de tempo médio de chamadas de 2,5 minutos, a proposta real da S.......... ascenderia a um valor global de € 175.275,46, por isso, superior ao preço proposto pela Recorrente, que deveria ser adjudicatária.
X. Em face do exposto, mal andou o Tribunal a quo, ao aplicar erradamente o Direito aos factos, porquanto a alteração da proposta operada pela S.......... inquinou, efectivamente, o acto de adjudicação impugnado de erro quanto aos pressupostos, concluindo-se ora pela procedência dos pedidos da Recorrente.
Y. Pelo exposto, verificam-se os requisitos necessários para a revogação da douta sentença recorrida, melhor se decidindo conforme peticionado.

A Contra-Interessada ora Recorrida ..........- Comunicações SA, anteriormente designada por S.......... - Serviços de ............. SA, contra-alegou, concluindo como segue:

1. De acordo com o Programa do Procedimento, no que respeita ao Lote II - Prestações de Serviços de Comunicações - Rede Móvel - o critério de adjudicação fixado foi o do mais baixo preço global da prestação, considerados os valores unitários apresentados na alínea c) da Cláusula 5a e perfil de tráfego constante do Anexo C do Caderno de Encargos.
2. Os preços globais apresentados pelos concorrentes foram os seguintes:
O..........: € 144.371,28
T........: € 167.906,12
V...........: € 191.952,00
3. A proposta da O......., cujo valor se manteve antes e depois dos esclarecimentos prestados, sendo a que apresenta o mais baixo preço, teria que ser, como foi, a proposta adjudicada.
4. Quaisquer outros elementos que o Júri pretendeu que fossem especificados pelos concorrentes nas suas propostas não integram o critério de adjudicação e não servem, assim, para efeitos de avaliação das propostas e respectiva adjudicação.
5. Inexiste, por força da lei - e por força do facto de que não foi apresentada qualquer alteração ao preço proposto na proposta da O.........., entre a fase inicial da sua apresentação e a fase que sucedeu â prestação dos esclarecimentos solicitados pelo júri do procedimento em causa, - qualquer nexo de causalidade entre a classificação da proposta da O........... em primeiro lugar e a alegada alteração da mesma proposta no que respeita ao modo de taxação das chamadas.
6. Os vícios alegados em sede de Petição e repetidos pela Recorrente em sede do Recurso interposto não se verificam.
7. Perante a manutenção do preço apresentado pela concorrente O......., após os esclarecimentos prestados pela mesma, não se vê como pode ter sido violado o princípio da intangibilidade das propostas.
8. A decisão de adjudicação em causa cumpriu ainda os princípios da Transparência, da Igualdade e da Concorrência, pois que se decidiu em consonância com as regras previamente fixadas nas peças concursais, conhecidas por todos os concorrentes e aplicadas de igual modo, também, a todos os concorrentes.
9. Cumpriram-se, também, na decisão de adjudicação, os princípios da Isenção e da Imparcialidade, já que se manteve a decisão do júri após verificação de que a proposta da O........., independentemente dos esclarecimentos prestados, manteve o mesmo preço final, com referência aos elementos previamente fixados, como seja o perfil de tráfego apresentado.
10. Não padece a decisão de adjudicação de qualquer vício de erro quanto aos pressupostos, porquanto a entidade adjudicante definiu os termos em que quis que os concorrentes apresentassem as suas propostas, fixando como critério de adjudicação o mais baixo preço apresentado pelas propostas dos concorrentes.
11. Pelo que não poderia o Tribunal recorrido decidir de outro modo quando considerou improcedente a Acção de Contencioso Pré-Contratual.
12. Improcedem, por todo o exposto, as alegações da Recorrente em sede de Recurso.

Com dispensa de vistos substituídos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência - art°s. 36° n° 2 CPTA e 707° n° 2 CPC, ex vi art° 140° CPTA.


Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

A. - Por anúncio publicado na II série do Diário da República do dia 19 de Junho e no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 20 de Junho de 2009, foi aberto um concurso público para aquisição de serviços de comunicações fixas, dados e móveis por lotes do Município de L....., dando-se por reproduzido o teor do mesmo - cfr. fls. 121-130 do I volume processo administrativo (PA);
B. - No Programa de Concurso relativo ao concurso referido em A) dos FA), que aqui se dá como integralmente reproduzido, consta o seguinte:
"(...) Cláusula 5ª
Documentos que constituem as propostas
l - Documentos que devem integrar as propostas: (...)
c) Os documentos previstos na alínea b) do n.° l do artigo 57.° do Código dos Contratos Públicos, com inclusão dos seguintes elementos, para o lote II:
l. Preço das comunicações discriminado da forma seguinte:
1.1. Preço global total da prestação de serviços para os 24 meses (Resultante dos valores unitários apresentados na proposta e perfil de tráfego do Município);
l .2. Preço mensal da prestação de serviços;
l .3. Valor unitário das chamadas para a rede fixa;
l .4. Valor unitário das chamadas para todos os operadores da rede móvel existentes no mercado (discriminar se diferente por cada operador);
1.5. Valor unitário das chamadas para os telemóveis dos serviços ou I.......;
1.6. Valor unitário das chamadas internacionais de acordo com as seguintes zonas geográficas:
1.6.1. - União Europeia.
1.6.2. - África do Sul, Andorra, Bósnia Herzegovina, Gibraltar, Gronelândia, Ilhas Faroé, Islândia, Liechtenstein, Moçambique, Noruega, Suíça.
1.6.3. - Albânia, Angola, Arménia, Austrália, Bielo-Rússia, Brasil, Cabo Verde, Canadá, Croácia, EUA (incluí Ilhas Virgens e Porto Rico), Geórgia, GuinéBissau, Macedónia, Marrocos, Moldávia, Macau, República Dominicana, São Tomé e Príncipe, Timor, Tunísia, Turquia, Ucrânia.
1.6.4. - Redes Satélite, Rússia, Sérvia, Montenegro, Resto do Mundo.
1.7. Valor unitário das chamadas em Roaming, incluindo chamadas realizadas e chamadas recebidas;
1.8. Valor unitário das SMS para rede fixa, móvel, intrarede e internacional;
1.9. Valor unitário das MMS para rede fixa, móvel, intrarede e municipal;
1.10. Valor unitário das chamadas de valor acrescentado em anexo;
1.11. Valor unitário das chamadas para serviços especiais em anexo;
2. Prazo de entrega dos equipamentos solicitados;
3. Indicação da forma de taxação (Ao segundo/ao minuto).
2 - Na proposta o concorrente pode especificar aspectos que considere relevantes para a apreciação da mesma.
3 - O preço, que não deve incluir o IVA, é indicado em algarismos e por extenso, prevalecendo, em caso de divergência, o expresso por extenso.
4 - A proposta deve mencionar expressamente que ao preço total acresce o IVA, indicando-se o respectivo valor e a taxa legal aplicável, entendendo-se, na falta daquela menção, que o preço apresentado não inclui aquele imposto.
5 - A proposta deve indicar as condições de pagamento. (...)
Cláusula 10.a
Critério de adjudicação
Para o lote I (...)
Para o Lote II
A adjudicação será feita segundo o critério do mais baixo preço global da prestação apresentado, de acordo com os valores unitários apresentados na alínea c) da Cláusula 5.a e perfil de tráfego constante do Anexo C do caderno de encargos.
Cláusula 11ª
Análise das Propostas
1- As propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos factores e subfactores que densifícam o critério de adjudicação, e termos ou condições.
2 - São excluídas as propostas cuja análise revele:
a) Que não apresentam algum dos atributos, nos termos do disposto na alínea b) do n.° l do artigo 57° do Decreto - Lei 18/2008 de 29 de Janeiro;
b) Que apresentam atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspectos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.°s. 4 a 6 e 8 a 11 do artigo 49° do Decreto - Lei 18/2008 de 29 de Janeiro;
c) A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respectivos atributos;
d) A existência de fortes indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras de concorrência.
e) Cujas propostas não sejam recebidas no prazo fixado, em formato electrónico, na plataforma electrónica http://www.vortalgov.pt ;
f) Que não se encontram assinadas electronicamente. (...)" - cfr. fls. 80-104 dos autos apensos e fls. 80-104 do I volume do PA);
C. - No Caderno de Encargos relativo ao concurso referido em A) dos FA), que aqui se dá como integralmente reproduzido, consta o seguinte:
ANEXO C
PERFIL TRÁFEGO REDE MÓVEL
TIPOLOGIA TOTAL MINUTOS
(Mensal)
Chamadas para a rede T...... 72711
Chamadas I............. 4466
Chamadas para as redes F..... 7209
Chamadas para a rede O.... 8547
Chamadas para a rede V..... 32468
Chamadas Internacionais/Zona l 29
Chamadas Internacionais/Zona 2 287
Chamadas Internacionais/Zona 3 347
Chamadas Internacionais/Zona 4 34
Chamadas Roaming originado 513
Chamadas Roaming recepcionado 218
SMS originado para a rede T.... 9013
SMS originado para a rede F.... 19
SMS originado para a rede V.... 2846
SMS originado para a rede O...... 948
SMS recepcionado para a rede fixa 3615
SMS/SMS em Roaming originado 268
SMS/SMS em Roaming recepcionado 500 (...) - cfr. fls. 105-179 dos autos apensos e fls. 6-79 do I volume do PA);
D. - A T.... apresentou a sua proposta ao lote 2 do concurso referido em A), no dia 4 de Agosto de 2009, nela indicando que a facturação das chamadas seria taxada ao segundo, que aqui se considera integralmente reproduzida e de que se extrai o seguinte:
"(...)
Apresentam-se de seguida as condições especiais para a implementação da solução proposta.
(...)
Componente de Voz e Dados _ VPN Parte Móvel
Em termos gerais, a VPN é uma entidade constituída por um conjunto variável de sub-contas do
tipo VPN (cada uma com um número variável de cartões PPP) unificadas por um Identificador
(VPNJD).
A disponibilização de sub-contas tem como principal objectivo a atribuição de centros de custo conforme especificação do Município de L......
(...)
O Município de L..... pagará mensalmente a quantia de €0,00 por cada cartão pelo correspondente a um plafond ilimitado de minutos mensais por cartão consumíveis em comunicações de Voz originadas nos cartões da Conta para números Intra-conta.
Preço das comunicações:
Tipologia de Tráfego Voz Originado - Intra-conta Voz Originado - T....... (excepto Intra-conta) Voz Originado - Rede Fixa P.... Voz Originado - Outras Redes Fixas Voz Originado - V....... Voz Originado - O....... Voz Originado - Outras Redes Móveis Voz Internacional Zona l Voz Internacional Zona 2 Voz Internacional Zona 3 Voz Internacional Zona 4 Roaming Originado Zona l Roaming Originado Zona 2 Roaming Originado Zona 3 Roaming Originado Zona 4 Roaming Terminado Zonal Roaming Terminado Zona 2 Roaming Terminado Zona 3 Roaming Terminado Zona4 SMS Originado - I....... SMS Originado - T....... SMS Originado - P...... SMS Originado - .......e/O........ SMS Originado - Outras Redes SMS Internacional SMS em Roaming Terminado
Preço por Minuto €0000 €0040 €0040 €0065 €0065 €0,065 €0065 €0,099 €0,110 €0,321 €0,845 €0,301 €0938 €1,445 €1,998 €0,133 €0,330 €0,561 €1,105 €0000 €0,045 €0054 €0,054 €0,054 €0,054 €0000
SMS em Roaming Originado €0,200
MMS Normal Originado €0,250
MMS Vídeo Originado €0400
WAP via GPRS €0,80/MB
Acesso Internet 2G e 3G €0,80 / MB
Internacional e Roaming Zona l - União Europeia
Internacional e Roaming Zona 2 - África do Sul, Andorra, Bósnia Herzegovina, Gronelândia, Ilhas Faroé, Islândia, Liechtenstein, Moçambique, Noruega e Suíça. Internacional e Roaming Zona 3 - Albânia, Angola, Arménia, Austrália, BieloRussia, Brasil, Cabo Verde, Canadá, Croácia, EUA (incluí Ilhas Virgens e Porto Rico), Geórgia, Guiné Bissau, Macedónia, Marrocos, Moldávia, Macau, República Dominicana, São Tomé e Príncipe, Timor, Tunísia, Turquia e Ucrânia. Internacional e Roaming Zona 4 - Redes Satélite, Rússia, Sérvia, Montenegro e Resto do Mundo.
NOTAS:
A taxação das chamadas Nacionais (excepto Roaming) é feita em impulsos, sem modulação horária, tendo o primeiro impulso a duração de 60 segundos e os impulsos seguintes a duração de l segundo, com o respectivo fraccionamento do preço por minuto.
A taxação das chamadas em roaming é feita em impulsos de 60 segundos.
A unidade de taxação nacional é de 10 KB e em roaming (para a Internet) é de 100 Kb.
(...)
As condições definidas pressupõem a assinatura de contrato que formalize a prestação da solução configurada na presente proposta, por parte da T...... ao Município de L....., com a duração de 24 (vinte e quatro) meses, cujo valor mensal estimado, resultante dos valores unitários apresentados na proposta e do perfil de tráfego do Município de L....., é de € 6.996,09 (Seis Mil, Novecentos e Noventa e Seis Euros e Nove Cêntimos), e a que corresponde um valor total estimado para o contrato de € 167.906,12 (Cento e Sessenta e Sete Mil, Novecentos e Seis Euros e Doze Cêntimos), acrescido do IVA no valor de €35.839,45 (Trinta e Cinco Mil, Oitocentos e Trinta e Nove Euros e Quarenta e Cinco Cêntimos), à taxa legal aplicável no momento da facturação (actualmente fixada em 20%)." - cfr. fls. 180-217 dos autos apensos, maxime fls. 191-193 e 200 dos autos apensos e fls. 986-1023 do IV volume do PA) maxime fls. 103 e 1010-1012;
E. - A S.......... apresentou a sua proposta ao lote 2 do concurso referido em A), no dia 3 de Agosto de 2009, nela indicando que a facturação das chamadas seria efectuada ao minuto e que a taxação das chamadas de valor acrescentado seria feita ao segundo, após o primeiro minuto e que aqui se considera integralmente reproduzida e de que se extrai o seguinte: "(...) TARIFÁRIO PROPOSTO
Com base no perfil de tráfego disponibilizado no Anexo C) e alínea c) da cláusula 5.a, estimamos o seguinte Preço global total de prestação de serviços para os 24 meses:
Preço global total da prestação de serviços € 144.371,28
(...)
Com base no perfil de tráfego disponibilizado no Anexo C) e alínea c) da cláusula 5.8, estimamos o seguinte preço mensal para prestação do serviço:
Preço global da prestação de serviços €6.015,47
(...) Custo por minuto dos Serviço de Voz Nacional (origem-
Terminação) Valor
Origem Rede Móvel - Terminação Redes Fixas Nacionais € 0,030
Origem Rede Móvel - Terminação Rede Móvel "O....." € 0,045
Origem Rede Móvel - Terminação Redes Moveis Nacionais "T......." € 0,030 Origem Rede Móvel - Terminação Redes Móveis Nacionais "V....." € 0,065 Origem Rede Móvel - Terminação "Intra-conta" € 0,000
Custo por minuto do Serviço de Roaming - Realizado
(...)
Custo por minuto do Serviço de Roaming
Custo por mensagem do Serviço de Mensagens Curtas (SMS)
(origem-Terminação)
(...)
Custo por mensagem do Serviço de Mensagens Multimedia (MMS)
(origem-Terminação)
Modo de taxação: facturação ao minuto (60'+ 60")
Aos valores acresce a taxa de IVA em vigor.
A título indicativo dos valores a cobrar para chamadas de valor acrescentado e
conforme solicitado pela CM L..... segue abaixo os valores.
(...)
Modo de taxação: facturação ao minuto (60'+ l')
(...)
Os valores a pagar em cada período de facturação serão os resultados da aplicação do
tarifário indicado na presente proposta, por referência ao consumo em cada momento.
(...)" - cfr. fls. 218-235 e 248-285, maxime fls. 265-271 dos autos apensos e fls. 684-
820 do III volume do PA), maxime fls. 698, 701-704;
F. - Em 17 de Setembro de 2009 o Município de L..... solicitou aos concorrentes ao lote II os esclarecimentos mencionados no instrumento de fls. 1614-1615 do PA, que aqui se dá como integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:
"PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS
No âmbito do procedimento n.° 31136/7/DA/09, que corre sob o tipo de concurso público para aquisição de uma prestação de serviços de comunicações fixas, dados e móveis, por lotes, pelo Município de L....., e nos termos e para os efeitos previstos no artigo 72.°, do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 18/2008, de 29 de Janeiro, o júri, relativamente ao Lote II - Prestação de Serviços de Comunicações - Rede Móvel, deliberou pedir a cada um dos concorrentes os seguintes esclarecimentos relativamente à proposta por si apresentada:
l- Nota explicativa, em detalhe, da forma como foi alcançado o preço global total da prestação de serviços que propõe, com base no perfil de tráfego para a rede móvel disponibilizado no Anexo C do Caderno de Encargos, com a indicação da forma de taxação ao segundo/ao minuto, relativamente a todo o tipo de comunicações, designadamente SMS, MMS e chamadas de valor acrescentado.
2- Ficam, pois, os concorrentes S.......... - Serviços de Comunicações. S.A., V........ Portugal - Comunicações Pessoais. S.A. e T....... - Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A., notificadas para, querendo, por escrito, e até ao dia 21 de Setembro de 2009, pelas 12.00Horas, prestar os esclarecimentos pedidos.
As concorrentes S..........-Serviços de Comunicações. S.A. e V........ Portugal- Comunicações Pessoais. S.A. deverão responder, através da plataforma electrónica por onde corre o procedimento.
A concorrente T....... - Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A., deverá responder, através de telecópia (fax), endereçando a resposta para o número de fax 219829766.
(...)" -cfr. fls. 1615-1616 do V volume do PA);
G. - Em 21 de Setembro de 2009 a T....... em resposta ao pedido de esclarecimentos referido na alínea antecedente, remeteu à Entidade Requerida o instrumento de fls. 1620-1621 dos autos, que aqui se dá como integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:
"(...) Em resposta ao V/Fax Ref.a 31136/7/DA/09 de 17 de Setembro de 2009, apresentamos seguidamente a matriz que serviu de cálculo para a obtenção do valor global estimado mensal e para o contrato a 24 meses, considerando-se 50% dos SMS para a T....... e 50% dos SMS com destino aos Cartões da VPN Móvel do Município de L..... que são gratuitos:

Minutos/Mês Preço/Min Valor/Mês Valor/Contrato 24 meses
T....... 72.711 0,040 € 2,908,44 € 69,802,56 €
I....... 4.466 0,000 € 0,00 € 0,00 €
Fixas 7.209 0,040 € 288,36 € 6,920,64 €
O....... 8.547 0,065 € 555,56 € 13.333,32 €
V....... 32.468 0,065 € 2. 11 0,42 € 50.650,08 €
IntZl 29 0,099 € 2,87€ 68,90 €
IntZ2 287 0,1 10€ 31,57€ 757,68 €
IntZS 347 0,321€ 11 1,39 € 2,673,29 €
lntZ4 34 0,845 € 28,73 € 689,52 €
Roam Ori 513 0,839 € 430,41 € 1 0.329,77 €
Roam Ter 218 0,303 € 66,05 € 1,585,30 €
SMST....... 4.507 0,045 € 202,79 € 4.867,02 €
SMS I....... 4.507 0,000 € 0,00 € 0;00€
SMS Fixa 19 0,054 € 1,03€ 24,62 €
SMSV....... 2.846 0,054 € 153,686 3.688,42€
SMSO....... 948 0,054 € 51,19€ 1.228.61€
SMSRoamOrf 268 0,206 € 53,30 € 1.286,40€
SMS Roam Ter 500 0,000€ 0,00€ 0.00 €
6.996,09€ 167.906,12 €
Os cálculos acima apresentados tiveram por base o somatório global dos minutos e segundos como um todo sem considerar um tempo médio de duração de uma chamada telefónica que, se por exemplo, for de 2,5 minutos transformará o valor global estimado num montante significativamente mais baixo.
Importa referir que, como consta da Proposta T......., a tarifação das chamadas de voz nacionais é efectuada ao segundo a partir do 1.° minuto, vide por favor a página 14/35 da Proposta: NOTAS:

A taxação das chamadas Nacionais (excepto Roaming) é feita em impulsos, sem modulação horária, tendo o primeiro impulso a duração de 60 segundos e os impulsos seguintes a duração de l segundo, com o respectivo fraccionamento do preço por minuto.

Alertamos para o facto de uma proposta que apresente uma tarifação ao minuto indivisível, como é o caso da Proposta da O......., vide por favor página 34/48: "Modo de taxação: Facturação ao Minuto (60' + 60'), transformar necessariamente o valor global num montante consideravelmente mais elevado, em virtude da probabilidade das chamadas telefónicas terminarem todas no minuto certo ser extremamente reduzida. Bastará que, por exemplo, se considere que a duração média de uma chamada telefónica seja de 2,5 minutos para que tal efeito se verifique, aumentando-se naturalmente, e ainda, o seu Impacto no caso de crescimento do tráfego, não só pelo eventual aumento do parque de cartões, como também crescimento associado do número de chamadas de telefónicas de saída. (...)"-cfr. fls. 1620-1621 do V volume do PA);
H. - Com data de 17 de Setembro de 2008 a S.......... remeteu à Entidade Requerida o instrumento de fls. 1633 do PA, que aqui se dá como integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:
"Conforme solicitado vimos pelo presente esclarecer que o modo como calculámos o valor global teve como suporte o perfil de tráfego disponibilizado por V. Exas. no Caderno de Encargos anexo C, ou seja, multiplicámos o número de minutos constante em cada destino, multiplicado pelo tarifário por nós proposto.
No quadro abaixo podem validar os cálculos multiplicando a coluna "Min. Consumidos" pela coluna "(€) Valor Unitário/Minuto/Destino" resultando a coluna "(€) Valor Expectável Mensal/Destino)".
Após somarmos os valores obtidos na coluna "(€)Valor Expectável Mensal/Destino) obtemos o valor Total mensal da prestação Multiplicando o valor da prestação mensal pela Duração do contrato (24 meses) obtemos o Preço Global Total da Prestação.
PERFIL DE TRÁFEGO DISPONIBILIZADO

  Proposta de Tarifário O.......
Destino Minuto; Consumidos (í) vaiar Unitáriri/ Minuto/ Oesíino í* ) Valo' ExpsctávEí Mens3' / Destine
T.......1 72.111 0,030 f 2. 181,33 f
I....... 4.46f 0,000 t 0,00 t
RF 7.209 0,030 > 216,271:
O....... 3.54? 0,OJ5< 384,62 t
VDF 32.468 ~1 0.065 f 2. 110,42 t
Int - Zona 1 29 0.1 10 C 3,151
Int - Zona 2 237 0.44ã C 128,00 i
Int - Zona 3 3-17 1.000 f L_ 347,00 f
Int -Zona 4 3-1 1,500 ( í 1,00 1
Chamadas Roamlng Recepcionado 513 0.130 f 66,69 (
Chamadas Roamlng Originado 218 0350 C 76,30 (
SMS originado T....... 9.013 0,050 t 450,65 t
SMS originado RF 19 0.050 t 0,95 t
SMS originado VDF 2 845 O.CSC! ( 142,30 f
SMS originado OPT 948 0,053 f 47,40 f
SMS recepcionado Rede Fixa 3.615 0.05J C 0,00 f-
SMS em roaming originado 268 0,230 f 5 3,60 f
SMS em roaming recepcionado 500 0.000 ( 0.00 (
TOTAL 135.842,00 TOTAL 6.015,471
VALOR DA PRESTAÇÃO MENSAL 6.015,47 f
DURAÇÃO 00 CONTRATO 24
PREÇO GLOBAL TOTAL DA PRESTAÇÃO 144.371,286
De acordo com a proposta comercial apresentada, o modo de taxação é 60+1 (ao segundo após o primeiro minuto) na voz e à unidade no caso dos sms e mms. (...)" -cfr. fls. 1633 do PA);
I. - Em 23 de Setembro de 2009 o júri do concurso referido em A) elaborou o "RELATÓRIO PRELIMINAR", constante fls. 1724-1738 do PA), que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "(...) Foram solicitados e prestados esclarecimentos, relativamente a ambos os lotes, nos termos do disposto no artigo 72.° do Código das Contratos Públicos, os quais se dão por reproduzidos. (...)
Lote II - Rede Móvel
Apresentaram também propostas ao presente procedimento as concorrentes V....... Portugal - Comunicações Pessoais S.A., T.......-Telecomunicações Móveis Nacionais, SÁ, e S.......... - Serviços de Comunicações, SÁ (O.......), propostas estas que foram admitidas.
Para o efeito e tendo por base o critério de adjudicação previamente fixado, conforme o disposto no artigo 11.° do programa de concurso - mais baixo preço global da prestação e a documentação disponibilizada pelos concorrentes, nomeadamente a nota justificativa do preço apresentado, o Júri analisou cada uma das propostas admitidas:
l - Dados Gerais das Propostas
Rubrica T....... í O....... j (S..........) > V.......
Valor total para 24 meses 167.906,12€i 144.371,28 €[ 191, 952,00 €
valor mensal Voz intra-conta 6.996,09 €\
0,000 €<
6.015,47 €\ 0,000 €| 7.998,00 €
0,000 €|
Voz > T....... [ Õ.Õ4Ò €!_ Õ,Ò3Õ€[ 0,400 €
Voz > V....... 0,065 €i 0,065 €í 0.400 €
Voz > O....... 0,065 €j 0,045 €j 0,400 €
Voz > rede fixa PT [ Õ.Ô4Ô €~[ Õ,Ô30€!
---------------------------------------------------- L__
0,050 €
Voz > rede fixa outras 0,065 €| l  
Voz > Internacional Zona 1 0,099 €j i i 0,157€
Voz > Internacional Zona 2 Õ, Í 10 €7 l 0.247 €
Voz > Internacional Zona 3 0,321 €| i 0,385€
Voz > Internacional Zona 4 0,845 €[   0,975 €
Roaming Original Zona 1 Õ.3ÕÍ €[ Ô,ÍÍÒ€! 0,150€
       
Roaming Original Zona 2 0,938 €! 0,446 €! 0.440 €
Roaming Original Zona 3 1,445 €í 1,ÕOO€: 0,660 €
Roaming Original Zona 4 1,998€i 1,500 €i 3,800 €
Roaming Terminado Zona 1 Ô,Í33€[ Õ,Í3"Õ€! 0.470 €
Roaming Terminado Zona 2 0,330 €i 0,350 €i 1,600€
Roaming Terminado Zona 3 0,561 €\ 0,130 €< 2.400 €
Roaming Terminado Zona 4 [ Í,1Õ5€[ Ô,130€Í 3:800€
SMS I....... Ô,ÕÕÕ€i 0:050€i 0,025 €
SMS > T....... 0,045 €| 0,050 €| 0,060 €
SMS > V....... 1 0,054 €[ Õ,Õ5Ò€[ 0,060 €
SMS > O....... 0,054 €| 0,050 €i 0;060€
SMS Internacional 0,054 €| Õ,2ÕÕ"€~! 0,185€
SMS em roamlng Terminado 0,000 €[ Õ.ÒO"0€!  
SMS em roaming Originado 0,200 €': 0,200 €i  
MMS Normal 0,250 €! Õ.32~0€! 0,350 €
MMS Vídeo 0,400 €Í l
t
0,350 €
Wap via GPRS (€/MB) 0,800 €j i 0,150€
Acesso Internet 2G e 3G (€/MB) 0,800 €í t  
Posto isto, ficam ordenadas para efeitos de adjudicação por Lotes as propostas da seguinte forma:
Lote I - Rede Fixa e Dados
1. ONITELECOM - INFOCOMUNICAÇÕES, S.A.
2. S.......... - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES, S.A.
Lote II - Rede Móvel
1. S.......... - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES, S.A.
2. T....... - TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS NACIONAIS. S.A.
3. V....... PORTUGAL - COMUNICAÇÕES PESSOAIS, S.A.
Assim, é efectuada a audiência dos interessados nos termos do art.° 123.° do Código dos Contratos Públicos (por remissão do n.° l do art. 147°), fixando-se o prazo em cinco dias úteis. (...)" - cfr. fls. 292-306 dos autos apensos e fls. 1724-1738 do V volume do PA);
J. - Com data de 25 de Setembro de 2008 o júri do concurso subscreveu o instrumento de fls. 291 dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:
"Assunto: Concurso Público para Prestação de Serviços de Comunicações Fixas, Dados, e Móveis, por lotes, do Município de L...... Processo 31136/7/DA/2009
Nos termos do disposto nos artigos 147.° e 123.° do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 18/2008 de 29 de Janeiro, fica V. Exa. notificado do teor do Relatório Preliminar do Júri, não sujeito a decisão final, referente ao assunto em epígrafe para, no prazo de cinco dias úteis, querendo, se pronunciar por escrito. As alegações que eventualmente apresentar, deverão ser redigidas em português e efectuadas através da, plataforma electrónica sita em www.vortalgov.pt (...)"- cfr. fls. 291 dos autos apensos e fls. 1739 do V volume do PA);
K. - Em 6 de Outubro de 2009 a T....... remeteu ao Senhor Presidente do júri do concurso referido em A) o instrumento de fls. 310-319 dos autos apensos e de fls. 1884-1892 do PA), que aqui se dá como integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:
"T....... - TELECOMUNICAÇÕES MOVEIS NACIONAIS, SA (doravante apenas identificada por T.......), sociedade anónima com sede no Edifício ........., na Avenida ......... em Lisboa(...), tendo sido notificada no dia 29 de Setembro de 2009 de Relatório Preliminar de Avaliação das Propostas, pelo qual se deliberou adjudicar o lote II à concorrente S.........., vem pelo presente e em sede de audiência prévia, nos termos e para efeitos dos arts. 147.° e 123.° do Código dos Contratos Públicos, expor e requerer o seguinte:
A- DA ALTERAÇÃO DA PROPOSTA POR PARTE DA SONEACOM DEPOIS DA ENTREGA DA MESMA E DO DEVER DE ADJUDICAÇÃO DO LOTE II À T.......
1. Refere o Caderno de Encargos (doravante "CE") que a adjudicação do lote em apreço - lote II para prestação de serviços de comunicações; rede móvel "será feita segundo à critério do mais baixo preço da prestação apresentado, de acordo com os valores unitários apresentados na alínea c) da Clausula 5.a e perfil de tráfego constante do Anexo C ao CE "('vide art. 10.° do CE).
2. Ora, vem o Júri do concurso propor a adjudicação do objecto do mesmo à proposta do concorrente S.........., sustentando a sua decisão na seguinte grelha de avaliação:
CONCORRENTE PREÇO
S.......... € 144.371,28
T....... € 167.906,12
V....... € 191.952,00
3. Com efeito, o anexo A ao CE exige um conjunto de especificações técnicas a que as propostas dos concorrentes devem obedecer, do mesmo modo que a cláusula 5.a do Programa do Procedimento elenca um conjunto de requisitos quanto ao preço dos serviços a propor.
4. Para o que ora releva, consta da referida cláusula 5°, alínea c) e n.° 3 que os concorrentes devem indicar a forma de taxação (ao segundo ou ao minuto); este era pois um aspecto da proposta que o Júri submeteu à concorrência, podendo os concorrentes escolher a proposta que melhor se lhes aprouvesse.
5. Com efeito, compulsada a proposta apresentada pela S.........., verifica-se a pág 34 que o modo de taxação é facturação ao minuto (60'+ 60') e que, no caso dos valores a cobrar para chamadas de valor acrescentado o modo de taxação será facturação ao minuto (60'+ 1).
6. É pois evidente que foi vontade da S.......... constante da sua proposta inicial restringir a "facturação ao segundo" aos casos em que se estivesse perante chamadas de valor acrescentado.
7. Ora, em sede de avaliação das propostas e ao abrigo de um pedido de esclarecimentos, veio o Júri do concurso solicitar aos concorrentes que aclarassem, o modo como fora calculado valor global do preço das suas propostas.
8. A S.........., na sua resposta que, adiante-se, vai para além de um esclarecimento, refere que "de acordo com a proposta comercial apresentada, o modo de activação é de 60+ l' (ao segundo após o primeiro minuto) na voz (...)
9. Sucede que, conforme já referido, a proposta original da S.......... restringe a facturação ao segundo (após o primeiro minuto) às chamadas de valor acrescentado.
10. Dito de outro modo, analisados ambos os documentos, ou seja a proposta original da S.......... e os seus esclarecimentos, vislumbra-se que aquela veio rectificar a proposta, dizendo depois que a toda a facturação seria feita ao segundo, o que se afigura em clara contradição com o disposto na proposta original, assim colidindo com o Princípio da Intangibilidade das propostas e o disposto no art. 72.° do CCP. (...)
19. Desta feita, quando o Júri do concurso permite que à S.......... que altere o modo de facturação dos serviços prestados, depois de já serem conhecidos os valores propostos pelos outros concorrentes incorre o mesmo, além da violação do Princípio da Estabilidade, em violação dos Princípios da Isenção e da Imparcialidade, já que a ser permitida a alteração do modo de facturação na fase de análise das propostas, tal situação possibilitou à S.......... que esta, face aos valores apresentados pelos restantes concorrentes, orientasse a sua estratégia da forma que considere a mais adequada aos objectivos prosseguidos, subvertendo-se assim as regras do concurso.
20. É pois evidente que o Júri não poderia ter admitido a alteração da proposta S.......... em especial porque tal alteração tem reflexos directos no preço proposto para o lote em discussão já que, em vez de a taxação ser feita ao minuto, passaria a ser feita ao segundo; é pois de mediana clareza o impacto que tal espelha no cômputo do preço.
21. Se é verdade que as justificações de preço propostas pelos concorrentes são feitas tendo por base que o global de minutos corresponderia a uma só chamada telefónica, é do mesmo modo verdade que o preço da S.......... aumentará na directa proporção do crescimento do tráfego e da divisibilidade da duração da chamada telefónica.
22. Isto porque, para o que ora releva, a partir do primeiro minuto, a S.......... cobra os serviços ao minuto (indivisível) e a T....... fá-lo ao segundo.
23. Sendo certo que, também não é expectável que as chamadas terminem sempre ao minuto.
24. Assim, a título de exemplo, perante uma duração média por chamada de 2,5 minutos, a proposta da Requerente será seguramente mais baixa do que a proposta da S.........., notando-se um impacto maior na redução da factura se o número de chamadas aumentar e, mais ainda, se a duração média por chamada baixar para 1,5 minutos.
25. É por isso manifesto que, não podendo a S.......... alterar a sua proposta em momento posterior à entrega da mesma, a proposta da T....... se apresenta como a mais vantajosa, com um preço mais baixo correspondente a € 167.906,12
26. Basta, para esse efeito, compulsar a proposta da Autora e os esclarecimentos pela mesma prestados em 18 de Setembro de 2009.
(...)
29. Face ao exposto, qualquer acto de adjudicação da Entidade Adjudicante que venha a subscrever o entendimento do Júri nesta matéria, padecerá de vicio por violação de lei, já que é manifesta a violação do Princípio da Estabilidade das peças do concurso, da Igualdade de Tratamento, da Imparcialidade, da Transparência (que é corolário do Principio da Imparcialidade).
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser julgada procedente a presente alegação e, em consequência ser recusada alteração da proposta que, em sede de avaliação das propostas, foi realizada pela S..........; na parte em que a mesma se refere ao modo de facturação dos seus serviços reavaliando-se as propostas e alterando-se a grelha de avaliação em conformidade, assim se decidindo, em consequência pela adjudicação do objecto do Lote em apreço à Autora, dado que a sua proposta apresenta o mais baixo preço. (...)"- cfr. fls. 310-319 dos autos apensos e fls. 1884-1892 do VI volume do PA);
L. - O júri do concurso referido em A) em 19 de Outubro de 2009, procedeu à elaboração do "Relatório Final", que aqui se dá como integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:
"(...)Aos dezanove dias do mês de Outubro do ano de dois mil e nove, pelas 10 horas e 30 minutos, na sala de reuniões da Divisão de Aprovisionamento da Câmara Municipal de L....., sita no edifício das Oficinas Municipais, Fanqueiro, em L....., reuniu o Júri (...) com a finalidade de ponderar as observações das concorrentes e submeter à aprovação da entidade competente o respectivo relatório final, em cumprimento do disposto no artigo 148º do Código dos Contratos Públicos, constante do Decreto - Lei n.° 18/2008, de 29 de Janeiro, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: No âmbito do procedimento foram recebidas propostas das seguintes entidades, por ordem de entrada:
- S.......... - Serviços de Comunicações, SA - com propostas para os lotes I e II
- Onitelecom - Infocomunicações, SA. - com proposta para o lote I;
- V....... Portugal - Comunicações Pessoais, SA - com proposta para os lotes I e II;
- PT Prime - Soluções Empresariais de Telecomunicações e Sistemas SA com proposta para o lote I;
- T....... - Telecomunicações Móveis Nacionais, SA - com proposta para o lote II..
(...)
Em cumprimento do despacho exarado na proposta que autorizou a abertura do procedimento em epígrafe e nos termos do artigo 147° do Código dos Contratos Públicos, o Júri procedeu à audiência prévia escrita dos concorrentes. Para o efeito, todos os concorrentes foram notificados sobre o projecto de decisão final, tendo beneficiado do prazo de cinco dias úteis, nos termos do art. 123.°, n.° l, do referido diploma legal, para se pronunciarem.
Durante o período a que se refere a audiência prévia escrita dos concorrentes foram recepcionadas comunicações das concorrentes PT Prime, T....... e S.........., através da plataforma electrónica e em suporte papel constantes a fls. 1755 a 1915 do presente processo
(...)
Em sede de audiência prévia, conforme supra mencionado, a concorrente T....... remeteu as observações com o registo de entrada n.° 125598, constante de fls. 1893 a 1901, invocando, em suma, ter havido alteração da proposta do S.......... após a sua entrega, o que terá por consequência o dever de adjudicação à concorrente T........
Esta questão tem por base o facto de a S.......... ter indicado que as chamadas de valor acrescentado seriam facturadas ao minuto, fazendo a T....... a interpretação de acordo com a qual pretendeu, a S.........., restringir a facturação ao segundo aos casos em que estivesse perante chamadas de valor acrescentado.
Basicamente, tudo isto redunda numa falsa questão. De facto, o Município exigiu que viessem indicados preços para chamadas de valor acrescentado, o que os concorrentes fizeram.
Pois conforme resulta do Anexo C do caderno de encargos é possível constatar que as chamadas de valor acrescentado apresentam um carácter tão residual que nem constam do perfil de tráfego, o que não impede ou inibe, antes se mostra avisado que a entidade adjudicante exija o preço para um serviço que só muito marginalmente é utilizado, ou poderá vir a ser utilizado. De resto, tal questão consta dos esclarecimentos prestados a 20 de Julho, cfr. fls. 181 a 190.
Por fim, não resulta de quaisquer dos esclarecimentos solicitados e prestados que tenha ocorrido alteração à proposta.
Recorde-se que o critério de adjudicação para o Lote II é o do mais baixo preço global da prestação, sendo certo que o preço global da prestação seria calculado/estimado de acordo com o perfil de tráfego existente do Município, constante como anexo ao caderno de encargos.
Note-se que, nem o critério de adjudicação foi alterada, nem qualquer dos concorrentes alterou o preço constante da proposta.
De resto, a argumentação apresentada pela concorrente T....... sempre padece de vício pois olvida, por um lado, que o único critério de adjudicação é «o mais baixo preço da prestação» e não o modo ou o tempo da facturação ou qualquer outro.
Por outro lado, vem invocar elementos de apreciação, como o tempo médio da duração das chamadas, que não foi uma informação prestada aos concorrentes a fim de elaborarem proposta, obnubilando que para este efeito tinham um perfil de tráfego ao qual terão aplicado a sua tabela de preços.
Assim, atento o critério de adjudicação para o Lote II e as propostas em apreço é indubitável a constatação de qual apresenta o mais baixo preço global da prestação de serviços para os 24 meses.
Pelo exposto, nada há, nesta sede, a alterar relativamente à análise das propostas efectuada em sede de relatório preliminar, mantendo-se a pontuação atribuída a cada uma das propostas admitidas, conforme o critério de adjudicação do mais baixo preço global da prestação.
Para o efeito e tendo por base o critério de adjudicação previamente fixado, conforme o disposto no artigo 11.° do programa de concurso - Mais baixo preço global da prestação de serviços, o Júri analisou cada uma das propostas admitidas:
l - Dados Gerais das Propostas
Rubrica T....... S.......... (O.......) V.......
Valor total para 24 meses 167.906,12€ 144.371,28€ 191.952,00€
Valor mensal 6.996,09 € 6.015,47 € 7.998,00 €
2 - Equipamentos/Plafonds Disponíveis
(...)
Assim, ficam ordenadas as propostas para o Lote II da seguinte forma:
1. S.......... (O.......)
2. T.......
3. V.......
Posto isto, ficam ordenadas para efeitos de adjudicação por Lotes as propostas da seguinte forma:
Lote I - Rede Fixa e Dados
1. ONITELECOM - INFOCOMUNICAÇÕES, S.A.
2. S.......... - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES, S.A.
Lote II - Rede Móvel
1. S.......... - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES, S.A.
2. T....... - TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS NACIONAIS. S.A.
3. V....... PORTUGAL - COMUNICAÇÕES PESSOAIS, S.A.
Não há lugar a audiência dos interessados nos termos do art.° 148.°, n.° 2, do Código dos Contratos Públicos, por não resultar uma alteração da ordenação das propostas constante do relatório preliminar.
Propõe-se, assim, a adjudicação do Lote I à Onitelecom-Infocomunicações, SÁ, e a adjudicação do Lote II à S..........-Serviços de Comunicações, SÁ. (...)" - cfr. fls. 58-79 dos autos apensos e fls. não numeradas do VI volume do PA);
M. - Em 11 de Novembro de 2009 foi aprovada em reunião de Câmara a "PROPOSTA N.° 864/2009", que aqui se dá como integralmente reproduzida e de que se extrai o seguinte: "Considerando que:
1 - Em conformidade com o requerido pela Divisão de Administração Geral, foi aprovado em Reunião de Câmara de 6 de Junho de 2009 (Proposta n.° 414/2009), o início do procedimento para "Aquisição de Serviços de Comunicações Fixas, Dados e Móveis por Lotes do Município de L.....";
2 - Para o efeito foi lançado o procedimento por Concurso Público, em conformidade com o Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro;
3 - A escolha do procedimento de Concurso Público previamente autorizado decorreu de acordo com o estabelecido nas disposições legais aplicáveis;
5- O Júri constituído para assegurar a realização de todas as operações inerentes ao procedimento por concurso público, procedeu à elaboração do Relatório Final, em cumprimento do disposto no artigo 148.° do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro. Tenho a honra de propor que a Câmara Municipal delibere aprovar: A adjudicação da Prestação de Serviços de Comunicações Fixas, Dados e Móveis por Lotes do Município de L....., da seguinte forma:
- Lote I - Rede Fixa e Dados, à empresa Onitelecom - Infocomunicações, SA, conforme proposta apresentada pela concorrente, no valor global de 1.995.120,00 (um milhão, novecentos e noventa e cinco mil, cento e vinte euros), acrescido de IVA à taxa de 20%, com retoma de 119 equipamentos, no valor de 1.011,50 € (mil, onze euros e cinquenta cêntimos), pelo período de 48 meses, com pagamentos mensais a 60 dias da data de recepção das facturas, sendo o período de instalação para implementação do plano de transformação de 84 dias contado a partir da assinatura do contrato;
- Lote II - Rede Móvel, à empresa S.......... - Serviços de Comunicações, SA, conforme proposta apresentada pela concorrente, no valor global de 144.371,286. (cento e quarenta e quatro mil, trezentos e setenta e um euros e vinte oito cêntimos), acrescido de IVA à taxa de 20%, pelo período de 24 meses, com pagamentos mensais a 60 dias da data de recepção das facturas, com início no mês seguinte à outorga do contrato. Anexo: Relatório Final. (...)" - cfr. fls. 57 dos autos apensos e fls. não numeradas do VI volume do PA);
N. - Com data de 11 de Novembro de 2009, o Município de L..... remeteu às concorrentes ao concurso referido em A) o instrumento de fls. 56 dos autos apensos, que aqui se dá como integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:
"De acordo com o número l do artigo 77.° do Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei n.° 18/2008 de 29 de Janeiro, fica V. Exa. notificado que, por deliberação tomada pela Câmara Municipal de L....., na sua 20.a Reunião Ordinária realizada em 11 de Novembro de 2009, a adjudicação, a que respeita o presente procedimento, foi atribuída a: Lote l - ONITELECOM - Infocomunicações, S.A Lote 2 - S.......... - Serviços de Comunicações, S.A. Em anexo envia-se o Relatório Final (..)" - cfr. fls. 56 dos autos apensos e fls. não numeradas do PA).


DO DIREITO


Atentas as conclusões de recurso, vem assacada a sentença de incorrer em violação primária de direito adjectivo e substantivo por erro de julgamento nas seguintes matérias:

1. competência em razão do valor da causa e forma de processo; preterição de tribunal colectivo; ............................................................................... itens C e D;
2. insuficiência de probatório; esclarecimentos; imutabilidade das propostas ... itens E a N e X;
3. critério de adjudicação do mais baixo preço ....................................... itens P a W;


1. competência intrajudicial; preterição de tribunal colectivo;

Vem suscitada a incompetência relativa do Tribunal singular em resultado da infracção das regras dos artºs. 31º nº 2 b) CPTA e 40º nº 3 ETAF respeitantes à forma do processo e valor da causa na vertente da distribuição de poderes, dentro do tribunal competente, no tocante à determinação do órgão julgador em matéria de facto e de decisão da causa (tribunal colectivo, juiz singular e formação alargada de três juízes), matéria que, além do mais, é também de conhecimento oficioso por aplicação do disposto no artº 110º nº 2 CPC.
Sendo aplicável a lei adjectiva cível por força da remissão geral do artº 1º CPTA, a intervenção do órgão julgador em violação das regras de competência funcional ou intrajudicial (e não da medida de jurisdição) tem como consequência, na circunstância da assacada preterição do tribunal colectivo, a nulidade do acto praticado, ou seja, a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal singular e a sua renovação ab initio, conforme regime do artº 646º nº 3 com remissão para o artº 110º nº 4, ambos do CPC. (1)
*
Em abstracto, o regime é este, só que não aplicável ao caso dos autos, na medida em que a forma urgente do contencioso pré-contratual relativa à formação de contratos de empreitada e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e fornecimento de bens [na terminologia do CCP, aquisição de serviços e de bens móveis, vd. artº 6º nº 1 als. d), e)], não se reconduz à forma não urgente da acção administrativa especial, configurando uma e outra regimes específicos e distintos, seguindo a primeira, prevista nos artºs. 35º nº 2, 36º e 100º a 103º do Título IV, Cap. I, Secção II do CPTA, um regime de tramitação célere evidenciado nos artºs 36º nº 2 (em férias) e 147º (prazo de recurso em metade),ao contrário da tramitação mais alargada prevista para a acção administrativa especial, conforme decorre do Título III, Caps. I, II e III do citado Código.
A forma processual urgente é especificamente definida para os casos em que "(..) ocorram situações de especial urgência que como tal estejam expressamente previstas na lei, para o efeito de deverem corresponder a uma forma de processo especial, caracterizada por um modelo de tramitação simplificado ou, pelo menos, acelerado em razão urgência (..)". (2)
Estamos perante uma figura legal típica, configurada no Título IV que "(..) corresponde à ideia de processos urgentes principais - que se distinguem, quer dos processos principais não urgentes, quer dos processos urgentes não principais (os processos cautelares) (..)" . (3)
Sendo os processos urgentes do Título IV uma forma de processo tipicizada segundo a tramitação gizada para cada uma das quatro modalidades de situações de urgência especial (duas impugnatórias, o contencioso eleitoral e pré-contratual e outras duas de intimação), tal significa a definição vinculada da sequência ordenada em abstracto para os actos e formalidades necessários à emissão da pronúncia que, em sede de acto final do processo, substancia a norma do caso concreto levado a juízo, sequência essa estruturalmente distinta da estatuída para os actos e formalidades processuais respeitantes a pretensões que não correspondam às situações de urgência tipificadas na lei adjectiva.
Pelo que vem dito, na forma dos processos especiais urgentes do contencioso pré-contratual, artºs 100º a 103º CPTA, a competência funcional do tribunal segue o regime do julgamento de facto e de direito por juiz singular nos termos estatuídos pelo artº 40º nº 1 ETAF, sendo aqui indiferente o valor da causa superior à alçada do Tribunal de 1ª instância (TAC) para determinar a intervenção da formação alargada de três juízes a título de competência intrajudicial, regime específico do artº 40º nº 3 ETAF para a acção administrativa especial e, muito menos, do tribunal colectivo para o julgamento da matéria de facto na acção administrativa comum, regime do nº 2 do citado artigo.
Pelas razões expostas, improcede a questão trazida a recurso nos itens C e D das conclusões.

2. critério de adjudicação do mais baixo preço;

Cabe referir que o critério de adjudicação do mais baixo preço adoptado no caso concreto - artº 74º nº 1 b) CCP - assume absoluta importância, porque "só pode ser adoptado quando o caderno de encargos define todos os restantes aspectos da execução do contrato a celebrar, submetendo-se apenas à concorrência o preço a pagar pela entidade adjudicante pela execução de todas as prestações que constituem o objecto daquele.", artº 74º nº 2 1ª parte CCP.
Significa este regime que, uma vez adoptado pela entidade adjudicante o critério do mais baixo preço "(..) o que releva é a primeira parte do artº 74º nº 2, e não a enganadora segunda parte, só sendo admissível tal critério quando todos os aspectos da execução do contrato sejam definidos pela entidade adjudicante, não havendo qualquer outro aspecto, mesmo que não submetido à concorrência, que tenha de ser proposto pelos concorrentes. (..) (13) Na verdade esta é a única interpretação que dá sentido útil à norma, pois afirmar que o critério do mais baixo preço só é admissível quando seja este o único aspecto submetido à concorrência é o mesmo que nada dizer, já que é evidente que, sendo esse o critério, o preço será o único critério que será avaliado. Ora, a intenção do legislador parece ter sido a de limitar a possibilidade de recorrer a tal critério. (..)" (4)
E, do outro lado da relação procedimental, significa que os concorrentes não carecem de desenvolver nenhuma actividade concretizadora de aspectos essenciais do caderno de encargos, na exacta medida em que são chamados simplesmente a aderir ao projecto contratual que o respectivo clausulado configura, com a única excepção do factor preço a pagar pela entidade adjudicante no tocante, no caso dos autos, aos serviço que pretende adquirir, serviços de comunicações fixas, dados e móveis por lotes do Município de L......
O mesmo é dizer que tanto o conteúdo dos aspectos de execução submetidos à concorrência - os atributos, artº 56º nº 2 CCP - se mostra reduzido à sua expressão mínima, como é total a definição dos restantes aspectos não submetidos à concorrência - os parâmetros base, artº 42º nºs. 3, 4 e 5 CCP - dado que o único aspecto submetido à concorrência e, nessa medida, aberto à apresentação de propostas por parte dos concorrentes, é o preço. (5)

3. princípio da imutabilidade das propostas;

O que nos leva à questão central do objecto do recurso, que é a assacada insuficiência de probatório.
No plano procedimental e como corolários do princípio da concorrência, nas vertentes da comparabilidade das propostas segundo o tronco ou padrão comum das especificações solicitadas e impostas pela entidade adjudicante nas peças do procedimento e da intangibilidade ou imutabilidade das propostas entregues passado o prazo da apresentação, não é legalmente admissível proceder a alterações ou correcções das mesmas na medida em que "(..) O concorrente fica jurídicamente vinculado ao conteúdo da sua proposta desde o momento em que a apresentou - salvo nos casos de desistência (ou substituição) legítima, claro -, estando obrigado a mantê-la (durante o respectivo prazo de validade) até que se verifique o evento que, segundo as normas aplicáveis, determina a extinção desse seu compromisso. (..)
(..) a entrega da proposta constitui a causa da vinculação do concorrente ao concurso, sendo principio geral de direito adjudicatório ou concursal o de ela não poder ser alterada (pelo concorrente ou pelos órgãos encarregados da instrução ou decisão do procedimento), mantendo-se intangível até à adjudicação. (..)
(..) Por isso que, quando se detecte, pela apreciação do conteúdo do "esclarecimento" prestado [pelo concorrente] que ele consubstancia uma alteração (ou um aditamento ou um suprimento) do próprio conteúdo da proposta, da qualidade e da quantidade das prestações (que nela se ofereciam ou reclamavam da entidade adjudicante) - e que por isso, mais do que esclarecer tecnicamente, o que o concorrente pretendia era completar ou reformular a sua proposta ou, ainda, que nela fosse interpretada em determinado sentido - então, nessas circunstâncias, só há uma resposta legal quanto à pretensão da apresentação do esclarecimento, qual é, obviamente, a do seu não recebimento, da sua rejeição liminar por manifesta e notória ilegalidade da pretensão nele inscrita.
Se, porventura, tais elementos tiverem sido recebidos e entranhados no processo do concurso, em vez de serem recusados liminarmente, tal facto constitui uma ilegalidade (por erro sobre os pressupostos de direito) face ao mencionado no artº 74º do REOP e ao princípio da intangibilidade das propostas. [(91) - Ilegalidade que deve ser configurada como insanável em relação à respectiva proposta, já que a violação aqui em causa respeita a "elementos essenciais" da decisão dos procedimentos adjudicatórios] - a não ser claro que se prove que, apesar de entranhados, em nada contribuíram para a apreciação e classificação da proposta. (..)
(..) do mesmo modo, as respostas dos concorrentes aos pedidos de esclarecimento não podem ser aceites, se envolverem, de qualquer modo, alteração da própria proposta ou dos termos (habilitantes) em que foi apresentada. (..)" (6)

A doutrina citada, exposta no domínio dos DL 405/93 de 10.12 e DL 55/95 de 29.3, continuou aplicável nos diplomas subsequentes, concretamente nos artºs. 74º do DL 59/99 de 2.3 e 92º nº 2, 11º, 14º e 93º nº 1 do DL 197/99 de 8.6, bem como no domínio do CCP atento o disposto nos artºs. 65º, (indisponibilidade) 70º nº 2 b) ex vi artº 72º nº 2 (esclarecimentos sobre as propostas a pedido do júri) e no que respeita à violação dos parâmetros base (artº 42º nºs. 3 e 4), 146º nº 2 o) e 152 nº 1, todos do DL 18/08 de 29.01 (CCP).
Pelo que vem dito, a circunstância de um dos concorrentes, depois do termo ad quem do prazo para apresentação e na sequência de esclarecimentos a solicitação do júri, ter alterado a proposta por si apresentada no que toca aos requisitos e especificações quantitativas e/ou qualitativas do bem ou serviço pretendido pela entidade adjudicante e, portanto, em aspectos da execução do contrato submetidos à concorrência, constitui causa determinante da sua exclusão.
Especificamente no que concerne ao CCP "(..) prevê-se a exclusão das propostas cujos atributos violem os parâmetros base do caderno de encargos ou que estabeleçam termos ou condições em aspectos não submetidos à concorrência [artº 70º nº 2 b)]. O legislador parece assim afastar a possibilidade de o júri solucionar a irregularidade da proposta considerando como "não escrita" a parte ilegal e substituindo-a, se for o caso, pelo parâmetro base vinculativo constante do caderno de encargos (..)
(..) Em suma, não é admitido ao concorrente "mexer" ou alterar a proposta durante a pendência do procedimento, integrando, modificando ou reduzindo ou aumentando a pretensão ou a oferta inicialmente apresentada, seja para a tornar conforme aos parâmetros vinculativos constantes das peças do procedimento, seja para a tornar mais competitiva, sendo irrelevante que a alteração resulte da iniciativa dos interessados ou da iniciativa da entidade adjudicante (ou do respectivo júri). (..)
(..) o princípio da intangibilidade vale em todos os procedimentos concorrenciais, desde que, por força da lei, se não admita ou pressuponha aí a alterabilidade da proposta inicialmente apresentada (..)
(..) deve excluir-se a legitimidade de quaisquer alterações fundadas em operações de substituição ou reformulação dos juízos de mérito inscritos na proposta para responder ao "projecto contratual", onde se revelem as opções criativas do concorrente. (..)" (7)

4. insuficiência de probatório;

Assente o complexo normativo aplicável ao caso dos autos e, consequentemente, o elenco de factos que constituem a hipótese legal, estamos de posse do critério que permite saber se a sentença incorreu em erro de julgamento por violação primária de direito adjectivo reflectida na insuficiência de probatório e consequente erro de subsunção dos factos provados.
No caso dos autos em sede de Relatório Final o Júri concursal entendeu que "não resulta de quaisquer dos esclarecimentos solicitados e prestados que tenha ocorrido alteração à proposta" no tocante à assacada alteração do preço apresentado pela Contra-Interessada ora Recorrida S.......... em via de esclarecimentos prestados a solicitação do Júri, quanto ao modo de facturação das chamadas para o Lote II, vd. item L do probatório.
Matéria controvertida nos autos pela ora Recorrente no articulado inicial, como alegado nas conclusões de recurso (G), sustentando que, do seu ponto de vista, "o critério de adjudicação indexa o cálculo do preço mais baixo ao tarifário do concorrente quando entregue com os elementos solicitados, nos quais se encontra o modo de facturação das chamadas" (Q.) donde"o modo de facturação é um aspecto essencial para a aplicação do critério de adjudicação enquanto o preço mais baixo" (R.) e que a admissão da proposta alterada pela S.......... viola regime do critério de adjudicação adoptado pela Entidade Adjudicante no programa do concurso porque "tal admissão implicaria forçosamente a redução do preço global da proposta da S.........." (T), porque atenta "a proposta alterada a S.......... não ficaria colocada em primeiro lugar no concurso. Isto porque" (U.) "a partir do primeiro minuto, a S.......... cobra os serviços ao minuto (indivisível) e a Recorrente ao segundo, pelo que" (V.), "sempre que as chamadas não terminarem ao minuto ... a Entidade Adjudicante vai pagar um preço por um tempo que efectivamente não corresponde ao tempo real da chamada e que resulta do arredondamento dos segundos para o minuto seguinte ... a proposta real da S.......... ascenderia a um valor global ... superior ao preço proposto pela Recorrente" (W.).
Ora, esta matéria sustentada pela Recorrente e controvertida na contestação pela Contra-Interessada ora Recorrida, está directamente conexionada com a hipótese legal do elenco normativo que contém a solução legal abstracta do caso concreto, pelo tanto, a partir dos factos alegados pelas partes, importa apurar e fixar em sede de processo e segundo os meios probatórios arrolados pela A. ora Recorrente, nomeadamente o meio de prova testemunhal, os factos relevantes em ordem à decisão de procedência ou improcedência da causa mediante a aplicação do elenco normativo que, em abstracto, compete ao caso concreto.
Dito de outro modo, atento o conteúdo concreto dos articulados das partes, nomeadamente em sede de alegação de factos, houve incumprimento do regime de direito adjectivo que, como estatuído, determina a selecção da "matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", ou seja, a partir dos factos articulados pelas partes, controvertidos e pertinentes à causa e indispensáveis para a resolver e decidir qual a norma que compete ao caso concreto - vd. artºs. 511º e 512º CPC ex vi artºs. 87º nº 1 c) e 90º nº 1 aplicáveis ao processo do contencioso pré-contratual por remissão do artº 102º nº 1 CPTA.
De modo que não se acompanha o juízo implícito na prolação de saneador-sentença de que os autos contêm todos os elementos de facto necessários ao conhecimento imediato do pedido, cabendo, pelo contrário, nos termos do artº 90º nº 2 CPTA, determinar a abertura da instrução nos termos do artº 87º nº 1 c) e 90º nº 1 ex vi 102º nº 1 CPTA, mediante elaboração dos despachos de especificação e base instrutória (antigo questionário), sendo aqui aplicável o regime civilista dos artºs. 511º a 513º CPC por remissão expressa do citado artº 90º nº 2 CPTA, o que implica, face à natureza do meio de prova testemunhal arrolado, a realização de audiência de julgamento para discussão da matéria de facto pertinente. (8)
Cumpre, assim, nos termos do artº 712º nº 4 CPC ex vi artº 140º CPTA e em via de anulação da sentença proferida, ordenar o reenvio dos autos ao Tribunal a quo para retoma da instância nos termos referidos, com a abertura da instrução no tocante ao segmento de matéria de facto controvertida entre as partes, referente ao modo de facturação das chamadas para o Lote II.
Concluindo, pelas razões de direito expostas procedem as questões trazidas a recurso nos itens E a N e X das conclusões, não se conhecendo por manifesta prejudicialidade das demais questões suscitadas nos itens P a W


Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em, na procedência do recurso, anular a sentença proferida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para retoma da instância nos termos referidos, com a abertura da instrução no tocante ao segmento de matéria de facto controvertida entre as partes, referente ao modo de facturação das chamadas para o Lote II.

Custas a cargo do Recorrido.


Lisboa, 26.Maio.2011,


(Cristina dos Santos)

(António Vasconcelos)

(Paulo Gouveia)



(1) Aroso de Almeida, Manual de processo administrativo, Almedina/2010, págs. 212/213; Lebre de Freitas, Código de processo civil - anotado, vol 2º, Coimbra Editora/2ª edição, pág. 637 e vol. 1º , pág. 213; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, LEX/1997, pág. 339; Carlos Cadilha, Dicionário de contencioso administrativo, Almedina/2006, pág. 677.
(2) Mário Aroso de Almeida, Manual de processo administrativo, Almedina/2010, pág. 407.
(3) Vieira de Andrade, A justiça administrativa, 10ª ed. Almedina72009, pág. 253.
(4) Margarida Olazabal Cabral, O concurso público no Código dos Contratos Públicos, Estudos de Contratação Pública - I - CEDIPRE, Coimbra Editora/2008, págs. 204/205.
(5) Luís Verde de Sousa, A negociação nos procedimentos de adjudicação, Almedina/2010, págs. 184/185; José Eduardo Figueiredo Dias e Fernanda Paula Oliveira, Noções fundamentais de direito administrativo, Almedina/2010, 2ª ed. pág. 208.
(6) Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, Concursos e outros procedimentos de adjudicação administrativa - das fontes às garantias, Almedina/2003, págs. 361, 423/427.
(7) Rodrigo Esteves de Oliveira, Os princípios gerais da contratação pública, Estudos de Contratação Pública - I - CEDIPRE, Coimbra Editora/2008, págs.72, 78, 79 e 82.
(8) Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, Almedina/2005, págs. 443 (87º), 464 (90º), 468 (91º) e 512 (102º);Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina/ 2010, págs.374 a 378.