Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19 de Janeiro de 2011 (proc. 6899/10)

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Sumário:

I- Nos termos do nº1 do Código dos Contratos Públicos, consideram-se propostas variantes as propostas que, relativamente a um ou mais aspectos da execução do contrato a celebrar, contenham atributos que digam respeito a condições contratuais alternativas.
II- Não é aceitável, e deve ser qualificada como proposta variante, a que propõe a extensão da garantia técnica, susceptível de influenciar o factor preço, num concurso público destinado à aquisição de bens e serviços especializados para a implementação de uma solução automatizada de extracção e briquetagem de resíduos de notas no Banco de Portugal.
III- Tratando-se de uma proposta variante, a mesma deve ser excluída, face ao disposto no artigo 146º nº2, alínea f), do Código dos Contratos Públicos.

 

Texto Integral:

Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA -Sul:

1- Relatório
M........ - Equipamentos ................, Ldª., com sede em Lisboa, ao abrigo do disposto no artigo 100º e seguintes do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, contra o Banco de Portugal, acção de contencioso Pré-Contratual, de impugnação do despacho do Sr. Administrador Dr. Victor ,,,,,,,,,,,,,,,,,, de 20.04.2010, na parte em que procedeu à exclusão da proposta da concorrente M,,,,,,,,,,, acto proferido no âmbito do Concurso Público destinado à aquisição de bens e serviços especializados para a implementação de uma solução automatizada de extracção e briquetagem de resíduos de notas.

Por sentença de 6.09.2010, o Mmº Juiz do TAF de Lisboa julgou a acção improcedente.

Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes:
A sentença em causa interpretou mal o Direito, impondo-se a revogação da sentença e substituição por decisão em sentido inverso;

2.ª O Tribunal a quo qualificou a proposta apresentada pela Recorrente relativa à garantia técnica por cinco anos no Concurso Público em causa nestes autos, como uma "proposta alternativa quanto às características designadamente dos custos de manutenção". Nessa sequência, aquele Tribunal decidiu que por ter influência no preço, que é um atributo da proposta para efeitos do artº 56°, n.°1 do CCP, a proposta deve ser considerada como variante" para efeitos do artigo 8.° do programa de interpretado conforme o artº59°, n.º1 do CPP; e, como tal,

O Tribunal a quo decidiu que a proposta merecia exclusão por o anúncio de procedimento, o programa de procedimentos não admitir propostas variantes (ponto 4 do anúncio do programa de procedimento n.°6219/2009, art.º8.° do programa de procedimento e art. 146°, n.°2, alínea f) do CPP);

4.a Em primeiro lugar, a proposta relativamente à garantia técnica, não deve ser considerada uma proposta variante nos termos do art.º59°, n.°1 do CPP. A Recorrente apresentou uma proposta certa, determinada, delimitada pelo Caderno de Encargos no objecto, na garantia e no conteúdo e prazo da assistência e não uma nova concepção para o objecto ou o cálculo do preço alternativo ou variante ao que é expressamente admitido no contrato.

5.a O Tribunal a quo interpretou erradamente este artigo ao considerar que se previa a extensão da garantia técnica e a alteração do preço no contrato, já que tal não resulta do teor da cláusula 4.5. da proposta apresentada pela Recorrente, que apenas declara uma intenção de celebração de um outro contrato, independente deste e para cuja celebração teria de ter lugar outro procedimento concursal;

6.a Por outro lado, na matéria da garantia técnica e respectiva assistência técnica o Caderno de Encargos é fechado, peio não há lugar para a definição de propostas variantes, segundo uma correcta interpretação do n.°1 do art.º56° do CPP;

7.a O art. 7.° do programa de procedimento, sobre a inadmissibilidade de propostas variantes, não tem sequer aplicação neste caso porque não há, teoricamente, quanto às matérias referidas, hipótese de alteração (tal poderia estar em causa, por exemplo, se o período de garantia de 2 anos fosse um período mínimo);

8.a Da proposta apresentada pela Concorrente, agora Recorrente, resultava claro qual o preço da prestação concursada (fornecimento de bens, incluído os 2 anos de garantia e assistência técnica), nos termos exigidos no caderno de encargos, pelo que a questão da comparabilidade das propostas não se verifica.

9.a A proposta deveria ter sido analisada, portanto, sem englobar qualquer extensão da garantia, já que não havia qualquer proposta variante contida na cláusula 4.5 da Proposta apresentada pela Recorrente.

10.a Ao qualificar a proposta como proposta variante nos termos e para os efeitos dos artigos 59.°, 56°, n.°1 e 146.°, alínea f), todos do CPP, a sentença recorrida violou estas disposições legais, verificando-se por isso o vício de violação de lei.

11.a Por outro lado, incorreu o Tribunal em erro na aplicação do direito quando considerou não haver qualquer contradição na fundamentação da decisão de exclusão emitida pelo Recorrido;

12.a Com efeito, apesar de sustentar que afinal não é o conceito de variante que dita a exclusão da proposta, o Recorrido fundamentou juridicamente a sua decisão na al. f) do n.°2 do art. 146° do CCP, alínea que determina a exclusão da proposta quando"f) sejam apresentadas como variantes quando estas não sejam admitidas pelo programa do concurso, ou em número superior ao número máximo por e/e admitido.";

13.a Por esta razão, subsidiariamente deve entender-se que o Recorrido não podia determinar a exclusão da proposta da Recorrente com fundamento na al. f) do art. 146° do CCP, porque efectivamente a situação em causa não lhe seria subsumível, incorrendo assim a sentença recorrida na violação desta disposição.

14.a Mais violou a sentença recorrida quando decidiu pela improcedência do pedido de adjudicação o n.°4 do art. do CPP. Será, assim, de se constatar uma vez mais o vício de violação de lei, determinando-se a anulação do acto em causa.

O recorrido não contra-alegou.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
" (...) Interpôs a recorrente recurso da sentença do TAC de Lx que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual.
Entende-se não merecer censura a sentença recorrida.
Decorre do concurso em causa que detinha como objecto aquisição de bens e serviços especializados para implementação de uma solução automatizada de extracção e briquetagem de resíduos de notas.
De acordo com o estatuído no n°1 da clausula 11° do caderno de encargos o fornecedor garantia "os bens e serviços pelo período de dois anos a contar da assinatura do auto de aceitação definitiva, contra defeitos ou desconformidades apuradas por confrontação com as características, especificações e requisitos técnicos definidos no documento "requisitos técnicos" em anexo ao caderno de encargos.
Da proposta apresentada pela recorrente no ponto 4.5 além de reproduzir o estabelecido nos n°s 1 e 2 da clausula 11a do caderno de encargos acrescentava:" a presente garantia será alargada para um prazo de cinco anos a contar da data de assinatura do auto de aceitação definitiva e com âmbito atrás definido, desde que o Banco de Portugal aceite celebrar com a M.......... - Equipamentos ................ Lda, um contrato de assistência técnica, nos termos seguintes:
-prazo: cinco anos; periodicidade das visitas ordinárias: mensal; visitas extraordinárias: a pedido e aplicando um preçário de mão de obra, fixado no ponto 3.6 e valor anual 9.500,00 euros.
Assim, a proposta apresentada pela recorrente no respeitante a garantia técnica apresenta uma proposta alternativa quanto as características dos custos de manutenção e alargando a garantia para um prazo de cinco anos e portanto com influência no preço que é um atributo da proposta, pelo que, aquela proposta não podia deixar de ser qualificada como variante e como tal, ser a proposta da recorrente excluída.
Entende-se, assim, sido feita correcta aplicação do direito pela sentença recorrida e desse modo, dever manter-se."

 
2. Fundamentação
2.1 De Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:
A) No Diário da República II Série de 9 de Junho de 2009 foi publicado o anúncio de procedimento n.°........../2009, com o seguinte teor: BANCO DE PORTUGALAnúncio de procedimento n.° ........./2009

MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO

1- IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE
NIF e designação da entidade adjudicante :
500792771-Banco de Portugal
Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: Departamento de Emissão e Tesouraria
Serviço de Apoio Administrativo
Endereço: Quinta do Chacão
Apartado 81 .
Código postal: 2580 000
Localidade: Carregado
Telefone: 00351 263856500
Fax: 00351 263851300
Endereço Electrónico: Expediente.Geral.DET@bporrugal.pt

2 - OBJECTO DO CONTRATO
Designação do contrato: Aquisição de bens e serviços especializados para a implementação de uma solução automatizada de extracção e briquetagem de resíduos, de notas
Descrição sucinta do objecto do contrato: Solução a integrar na operação de escolha de notas desenvolvida nas instalações da Filial do Banco de Portugal (Porto)
Tipo de Contrato: Aquisição de Bens Móveis : Aquisição de Serviços
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objecto principal
Vocabulário principal: 42900000

3 - INDICAÇÕES ADICIONAIS
O concurso destina-se à celebração de um acordo quadro: Não
O concurso destina-se à instituição de um sistema de aquisição dinâmico: Não
É utilizada um leilão electrónico: Não
É adoptada uma fase de negociação: Não

4 - ADMISSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS VARIANTES: Não

6 - LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO Filial do Banco de Portugal
Praça da Liberdade, nº92, 4000-032 Porto

7 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
Restantes contratos
Prazo contratual de 36 meses a contar da celebração do contrato

8 - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
O adjudicatário deve entregai, no prazo de cinco dias a contar da notificação de adjudicação:
Declaração emitida conforme modelo constante no Anexo III ao presente programa de procedimento:
Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do artigo 55º do Código dos Contratos Públicos:
Declaração de continuação dos compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos, condições ou termos da proposta adjudicada.

9 - ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCLUSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
9.1-Consulta das peças do concurso
Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados:
Departamento de Emissão e Tesouraria - Serviço de Apoio Administrativo
Endereço desse serviço: Complexo do Carregado. Apartado 81
Código postal: 2580 000
Localidade: Carregado
Telefone: 00351 263856500
Fax: 00351 263851300
Endereço Electrónico: Expediente.Geral.DET@bportugal.pt
9.2- Meio electrónico de fornecimento das peças do concurso e de apresentação das propostas.
Plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante: Aplica-se a disposição transitória prevista no Artigo 9.° do Decreto-Lei 18/2008.

10- PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS OU DAS VERSÕES INICIAIS DAS PROPOSTAS SEMPRE QUE SE TRATE DE UM SISTEMA DE AQUISIÇÃO DINÂMICO
Até ás 15:00 do 60º dia a contar da data de envio do presente anúncio

11- PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPECTIVAS PROPOSTAS
120 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas

12 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO
Proposta economicamente mais vantajosa
Factores e eventuais subfactores acompanhados dos respectivos coeficientes de ponderação: - Critério de avaliação financeira 40%
Preço (para C > 0.5 x CBase) Pn = [(CBase-Cn) CBase x 40]
Em que:
Pontuação máxima: 40
Pn = pontuação atribuída ao preço da proposta "n"
Cn = preço total da proposta "n"
CBase = preço base lixado no Caderno de Encargos

Outros factores de avaliação 60°

- Pontuação máxima: 60
Capacidade de processamento máximo/dia 20%
Eficiência energética (Consumo energético para a capacidade processamento máximo) 20%
Impacto ambiental (ruído, vibrações, libertação de pó) 20%
Plano de manutenção a três anos
Preço 10%
Serviços de assistência técnica
Preço 5%
Prazo de resposta
5%
Adaptação de infra-estrururas pelo Banco de Portugal 10%
Prazo de execução 10%

13 - DISPENSA DE PRESTAÇÀO DE CAUÇÃO: Não

14 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Designação: Banco de Portugal
Endereço: Rua do Comércio. n°148,
Código postal: 1100150
Localidade: Lisboa
Endereço Electrónico: Expediente. Geral.DET@bportugal.pt

15 - DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA
2009/06/08

16- O PROCEDIMENTO A QUE ESTE ANÚNCIO DIZ RESPEITO TAMBÉM É PUBLICITADO NO JORNAR OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA: Sim

B) No Caderno de Encargos do procedimento para "Aquisição de bens e serviços especializados para implementação de uma solução automatizada de extracção e briquetagem de resíduos de notas, a integrar na operação de escolha de notas desenvolvida nas instalações da filial do Banco de Portugal" estabelecia-se designadamente o seguinte: Capítulo I
Disposições gerais
Cláusula 1.ª Objecto
1.O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objecto principal a aquisição de bens e serviços especializados para o fornecimento dos equipamentos, a respectiva montagem e colocação em funcionamento, constituindo uma solução automatizada de extracção e briquetagem de resíduos de notas, a integrar na operação de escolha de notas desenvolvida nas instalações da Filial do Banco de Portugal no Porto.
2. Constitui igualmente objecto do contrato a prestação de assistência técnica no âmbito dos bens e serviços a adquirir, referidos no número anterior.
(...) Cláusula 3ª Prazo
1. As obrigações a que se referem o n.º1 da C1ª consideram-se cumpridas na data de assinatura do auto de aceitação final pelo Banco de Portugal, em conformidade com os respectivos termos e condições, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar até à data cessação do contrato, designadamente as respeitantes garantia.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a contrato mantém-se em vigor pelo prazo de três anos, contados a partir da data de assinatura do auto de aceitação final pelo Banco de Portugal, salvo denúncia pelo Banco de Portugal no final de cada período anual de execução subsequente a essa data.
3. A faculdade de denúncia conferida no número anterior deve ser exercida mediante carta registada com aviso de recepção, enviada com uma antecedência mínima de sessenta dias face ao termo de cada ano de execução do contrato.
Capítulo II
Obrigações contratuais
Cláusula 4ª Obrigações do fornecedor
1. No âmbito do fornecimento a que se refere o n.º1 da C1ª 1ª e sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente Caderno de Encargos ou nas cláusulas que vierem a constituir o contrato a celebrar, o fornecedor obriga-se a:
a. Entregar os equipamentos, nos prazos, quantidades, termos e condições, designadamente de qualidade, que vierem a ser contratados;
b. Assegurar todas as operações de carga, descarga e transporte de peças, equipamentos e materiais no interior das instalações da Filial do Banco de Portugal, no Porto.
c. Instalar e pôr em funcionamento eficaz a solução contratualizada;
(...) Cláusula 11ª Garantia técnica
1.Nos termos da presente cláusula o fornecedor garante os bens e serviços, pelo período de dois anos a contar da data de assinatura do auto de aceitação, definitiva contra defeitos ou desconformidades apuradas por confrontação com as características, especificações e requisitos técnicos definidos no documento "Requisitos Técnicos para a implementação de uma solução de automatizada de extracção e briquetagem de resíduos, de notas na Filial, do Banco de Portugal", em anexo ao presente Caderno de Encargos.
2.Sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos, a garantia prevista no número anterior abrange:
a. Os bens e serviços fornecidos, onde se incluem, para além do produto final, qualquer dos seus componentes ou partes integrantes;
b. Os bens e serviços fornecidos em substituição de bens e serviços defeituosos;
e. O transporte relativo à eventual devolução de bens defeituosos ou os encargos emergentes da sua destruição;
d. A realização de acções de acompanhamento/verificação das condições de funcionamento dos equipamentos, mensalmente, durante todo o período de garantia, após a conclusão do período experimental;
e. A realização de uma visita técnica no final do período de garantia.
3. As reclamações de garantia deverão ser apresentadas, por escrito, pelo Banco de Portugal ao fornecedor, no prazo máximo de trinta dias a contar da data em que tenha ocorrido a sua detecção, dispondo o fornecedor de um prazo de sessenta dias para eliminar ou resolver o defeito ou discrepância.
(.. .)."Cfr. documento de folhas 28 a 50 que se dá por integralmente reproduzido.

C) No programa do procedimento para "Aquisição de bens e serviços especializados para implementação de uma solução automatizada de extracção e briquetagem de resíduos de notas, a integrar na operação de escolha de notas desenvolvida nas instalações da filial do Banco de Portugal" estabelecia-se designadamente o seguinte:
Artigo 1º Identificação do concurso
O presente Concurso Público tem por objecto a "aquisição de bens e serviços especializados para implementação de uma solução automatizada de extracção e bríquetagem de resíduos de notas, integrada com a solução em funcionamento nas instalações da Filial do Banco de Portugal", no Porto, compreendendo a respectiva assistência técnica.
Artigo 2.º Entidade adjudicante
A entidade adjudicante é o Banco de Portugal, com sede na Rua do Comércio nº142, 1100-150 Lisboa, com o número único de matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e de pessoa colectiva 500 792 771, telefone 263 856 500, fax 263 851 300.
Artigo 3.º Decisão de contratar
A decisão de contratar foi tomada, sob proposta do Departamento de Emissão e Tesouraria, em 13 de Junho de 2009, pela Comissão Executiva dos Assuntos Administrativos e de Pessoal, proferida no uso de competência própria / de competência delegada pela Deliberação n.°1890/2008, de 9 de Junho de 2008, do Conselho de Administração do Banco de Portugal.
(...) Artigo 6º Visita ao local dos trabalhos
1. Face aos condicionamentos físicos do local dos trabalhos tem-se como imprescindível a realização de visita técnica ao mesmo pelos concorrentes, previamente à apresentação das propostas.
2. Os interessados poderão visitar os locais de execução do contrato e realizar neles os reconhecimentos que entenderem indispensáveis à elaboração das suas propostas. Para tal, deverão efectuar os respectivos pedidos através do endereço de correio electrónico Expediente.Geral.DET@bportugal.pt ou de correio registado com aviso de recepção para:
Banco de Portugal
Complexo do Carregado
Serviço de Apoio Administrativo
Quinta do Chacâo, Apartado 81
2580 Carregado Portugal
até ao primeiro quarto do prazo fixado para apresentação de propostas.
Artigo 7º Documentos que integram a proposta
A proposta deve incluir os elementos documentais enunciados em seguida, de apresentação obrigatória:
a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I ao presente programa do procedimento, devidamente assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para a obrigar;
b) Elementos relativos aos aspectos submetidos à concorrência (atributos da proposta):
i) Preço total sem IVA incluído;
ii) Prazo de execução, conforme ao disposto no ponto 2, do anexo ao caderno de encargos designado por "Requisitos Técnicos para a implementação de uma solução de automatizada de extracção e briquetagem de resíduos de notas na Filial do Banco de Portugal" e respectivo plano de trabalhos e cronograma;
iii) Especificações técnicas da solução relativas a requisitos técnicos/funcionais mínimos indicados no ponto 2. do anexo ao caderno de encargos designado por "Requisitos Técnicos para a implementação de uma solução de automatizada de extracção e briquetagem de resíduos de notas na Filial do Banco de Portugal";
iv) Custo de adaptação de infra-estruturas pelo Banco de Portugal, em conformidade com o disposto no ponto 2. do anexo ao caderno de encargos designado por "Requisitos Técnicos para a implementação de uma solução de automatizada de extracção e briquetagem de resíduos de notas na Filial do Banco de Portugal";
v) Previsão de custos de manutenção (mão de obra e acessórios) para um período de 3 anos após o termo do período de garantia;
vi) Lista de preços unitários/hora e prazo de resposta para fornecimento de peças para assistência ao equipamento e assistência técnica especializada, remota e presencialmente, após solicitação, para um período de 3 anos após o termo do período de garantia.
c) Elementos relativos aos aspectos não submetidos à concorrência:
i) Descrição da solução a implementar em conformidade ao disposto no ponto 3. do anexo ao caderno de encargos designado por "Requisitos Técnicos para a implementação de uma solução de automatizada de extracção e briquetagem de resíduos de notas na Filial do Banco de Portugal";
ii) Plano de pagamentos, que deverá ser conforme ao disposto em 17º e 18º do caderno de encargos;
iii) Plano de formação dos utilizadores do sistema;
iv) Documentação técnica indicada em 4 a) do anexo ao caderno de encargos designado por "Requisitos Técnicos para a implementação de uma solução de automatizada de extracção e briquetagem de resíduos de notas na Filial do Banco de Portugal".
v) Garantia técnica;
vi) Plano de consumíveis a utilizar durante o período de garantia dos equipamentos e condições de fornecimento;
vii) Documento que contenha os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, quando esse preço resulte, directa ou indirectamente, das peças do procedimento.
Artigo 8º Apresentação de propostas variantes
Não é admitida a apresentação de propostas com variantes.
Cfr. documento de folhas 54 a 67 dos autos, que se dá por reproduzido.

D) A M............. - Equipamentos ................., Lda apresentou a sua proposta àquele procedimento n.°2619/2009 estabelecendo-se no ponto "4.5 - Garantia Técnica" o seguinte:
4.5-GARANTIA TÉCNICA
Nos termos e com os efeitos previstos na cláusula 11ª, do Caderno de Encargos do Concurso para "Aquisição de bens e serviços especializados para implementação de uma solução automatizada de extracção e briquetagem de resíduos de notas, a integrar na operação de escolha de notas desenvolvida nas instalações do Banco de Portugal", vem a M............. - Equipamentos ................, Lda., declarar que garante os bens e serviços pelo período de 2 anos a contar da data da assinatura do Auto de Aceitação Definitiva, contra defeitos ou desconformidades apurados por confrontação com as características, especificações e requisitos técnicos definidos no documento "Requisitos Técnicos para a implementação de uma solução automatizada de extracção e briquetagem de resíduos de notas na Filial do Banco de Portugal", anexo ao referido Caderno de Encargos. Mais declara que a garantia abrange:

a) Os bens e serviços fornecidos, onde se incluem, para além do produto final, qualquer dos seus componentes ou partes integrantes;
b) Os bens e serviços fornecidos em substituição de bens e serviços defeituosos;
c) O transporte relativo à eventual devolução de bens defeituosos ou os encargos emergentes de sua destruição;
d) A realização de acções de acompanhamento/verificação das condições de funcionamento dos equipamentos, mensalmente, durante todo o período de garantia, após a conclusão do período experimental;
e) A realização de uma visita técnica no final do período de garantia.
As reclamações efectuadas ao abrigo da presente garantia, deverão ser apresentadas, por escrito, peio Banco de Portugal, à M............- Equipamentos .................., Lda., no prazo máximo de trinta dias a contar da data em que tenha ocorrido a sua detecção, dispondo a M.............. de um prazo de sessenta dias para eliminar ou resolver o defeito ou discrepância.

A presente garantia será alargada para um prazo de 5 anos a contar da data de assinatura do Auto de Aceitação Definitiva e com o âmbito atrás definido, desde que o Banco de Portugal aceite celebrar, com a M..............-Equipamentos ..................., Lda., um contrato de Assistência Técnica, nos seguintes termos:

- Prazo: 5 anos;
- Periodicidade das visitas ordinárias: mensal;
- Visitas extraordinárias: a pedido, e aplicando um precário de mão-de-obra, fixado no ponto 3.6
(Euros 80,00/hora),
- Valor anual (incluindo deslocações, mão-de-obra e peças a aplicar - inclusive as de desgaste)-
Euros 9.500,00. .
A aceitação desta extensão de garantia, nos termos em que se propõe, não só se traduzirá no alargamento do prazo de 2 para 5 anos, como, complementarmente, corresponderá à desafectação da verba prevista como custos de manutenção (Euros 30.000,00 )-conforme previsto no ponto 3.5, com influência na análise económico -financeira do projecto, uma vez que tais valores passarão a estar integrados no contrato de assistência técnica celebrado com a Maquicópia e serão por esta assumidos.

Cfr. documento de folhas 93 a 107 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido.

E) Em 30 de Outubro de 2009 a M.............. - Equipamentos ................, Lda foi notificada do "Relatório preliminar de análise de propostas do concurso", o qual tinha o seguinte teor:
RELATÓRIO PRELIMINAR DE ANÁLISE DE PROPOSTAS DO CONCURSO PARA
" Aquisição de bens e serviços especializados para implementação de uma solução automatizada de extracção e briquetagem de resíduos de notas, integrada com a solução em funcionamento nas instalações da Filial do Banco de Portugal", NOS TERMOS DO ARTIGO 146º DO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS".(1)
RELATÓRIO PRELIMINAR1. Para efeitos de audiência prévia a júri elaborou o presente relatório preliminar, onde se encontram registados os resultados da análise e avaliação das propostas apresentadas, referentes ao processo em epígrafe.
2. Na sequência do deste Concurso Público, as empresas K............, B........ e M......... - Equipamentos ................, Lda. apresentaram propostas dentro do prazo estabelecido para o efeito.
3. Em 21 de Setembro p.p. foram solicitados esclarecimentos sobre as propostas aos dois concorrentes, ao abrigo do artigo 72° do Código dos Contratos Público» (CCP), cujos teores juntamos em cópia ao presente relatório.
4. De acordo com o critério às proposta economicamente mais vantajosa, tendo por base os factores e subfactores definidos e divulgados, o júri propõe a seguinte ordenação das propostas:
« K.............. E............, BV
« M................., Equipamentos ......................., Lda.
Esta ordenação resulta da aplicação do modelo de avaliação definido e divulgado, cujos resultados, apresentamos no seguinte quadro resumo:

Modelo de avaliação K.......... M..........
Critério de avaliação financeira 9,68 14,42
Outros factores de avaliação 52,15 46,58
Resultado Final 61,83 61,00


Anexa-se, ao presente relatório, informação detalhada sobre o modelo de avaliação das propostas.
_______
(1) Aprovado e publicado pelo Decreto-lei nº 18/2003 de 29 de Janeiro
5. O Júri delibera ainda fixar o prazo de cinco dias úteis para os efeitos previstos no artigo 147° do Código dos Concretos Públicos.
Cfr. documento de folhas 111 e 112 dos autos.

F) Com data de 26 de Fevereiro de 2010 foi pelo Banco de Portugal remetido à M............., Equipamentos ..............., Lda ofício relativo ao assunto "Concurso público destinado à aquisição de bens e serviços especializados para implementação de uma solução automatizada de extracção e briquetagem de resíduos de notas - relatório final", "fixando-se o prazo de cinco dias úteis, após a recepção da presente comunicação, para o exercício do direito de audiência prévia, nos termos do artigo do CCP", tendo aquele relatório final, designadamente o seguinte teor:
RELATÓRIO FINAL DE ANÁLISE DE PROPOSTAS DO CONCURSO PÚBLICO PARA "AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DE UMA SOLUÇÃO AUTOMATIZADA DE EXTRACÇÃO E BRIQUETAGEM DE RESÍDUOS DE NOTAS, INTEGRADA COM A SOLUÇÃO EM FUNCIONAMENTO NAS INSTALAÇÕES DA FILIAL DO BANCO DE PORTUGAL, NO PORTO", NOS TERMOS DO ARTIGO 148.º DO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS

I - INTRODUÇÃO
Nos termos do artigo 147º do CCP procedeu-se à audiência prévia dos concorrentes, K............. ............., B.V., e M............., Equipamentos ............., Lda., tendo-lhes sido remetido o relatório preliminar no dia 30 de Outubro de 2009, via fax (fax nº 0321 ao concorrente K............, B.V. e fax nº0322 ao concorrente M............., Lda.)
O concorrente M............, Lda., através dos seus representantes, o Sr. José .............. e o Sr. Rui .................., procedeu à consulta do processo de concurso ao abrigo do direito de audiência prévia, no dia 04-11-2009.
Nos termos do artigo 148º do CCP, elabora-se o presente Relatório Final, ponderando, entre o mais, as observações realizadas pelos concorrentes ao abrigo do direito de audiência prévia.
(...)
D - Proposta do concorrente M..................- apresentação de propostas variantes
1. Expostas as observações da M.................., é relevante ponderar da eventualidade de os concorrentes terem apresentado propostas variantes,
2. Nos termos do disposto no artigo 8º do Programa, não é admitida a apresentação de propostas variantes, situação que, nos termos da alínea f) do nº2 do artigo 146º do CCP, determina a respectiva exclusão.
3. No ponto 4.5 da proposta da M............. consta o seguinte:
"A presente garantia será alargada para um prazo de 5 anos a contar da data de assinatura do Auto de Aceitação Definitiva e com o âmbito atrás definido, desde que o Banco de Portugal aceite celebrar com a M......... - Equipamentos de ..............., Lda., um contrato de Assistência Técnica, nos seguintes termos:
- Prazo: 5 anos;
- Periodicidade das visitas ordinárias: mensal;
-Visitas extraordinárias: a pedido, e aplicando um preçário de mão-de-obra, fixado no ponto 3.6 (furos 80,00/hora);
- Valor anual (incluindo deslocações, mão-de-obra e peças a aplicar - inclusive as de desgaste) - Euros 9.500,00.
A aceitação desta extensão de garantia, nos termos em que se propõe, não só se traduzirá no alargamento do prazo de 2 para 5 anos, como, complementarmente, corresponderá à desafectação da verba prevista como custos de manutenção (Euros 30.000,00) - conforme previsto no ponto 3.5 com influência na análise económico -financeira do projecto, uma vez que tais valores passarão a estar integrados no contrato de assistência técnica celebrado com a M.................. e serão por esta assumidos."
4. O ponto V. da alínea c) do Programa integra os elementos relativos a aspectos não submetidos à concorrência. Já os custos de manutenção, referidos na transcrição feita, integram os elementos relativos a aspectos submetidos à concorrência, nos termos do ponto V. da alínea b) do Programa.
5. Neste contexto, ao júri afigura-se claro que a "alternativa" que a M............... contempla na sua proposta é susceptível de influir no factor "preço", ao qual corresponde uma percentagem de 40% da avaliação (cfr. modelo de avaliação anexo ao Programa). Com efeito, caso o júri aceitasse a extensão de garantia proposta, possibilidade que não se encontra prevista nas peças do procedimento, isso implicaria uma alteração do preço proposto (fixado, em €319.750,00 (cfr. ponto 3.1 da proposta da M............., p. 9).
6. Face ao exposto, e tendo presente o conceito de proposta variante previsto no n.º1 do artigo 59.º do CCP, o júri entende que a "alternativa" conferida pela M............... é susceptível de integrar aquele conceito. Apesar de a garantia técnica constituir um elemento não submetido à concorrência, a aceitação da sua extensão, nos termos propostos, influenciaria, directa e automaticamente, o factor preço, elemento este que se encontra submetido à concorrência. Assim, a condição contratual alternativa (manutenção dos 2 anos de garantia ou extensão desse período para 5 anos) é susceptível de afectar um atributo pá proposta, o preço.
7. Não apresenta relevância, no entender do júri, a circunstância de essa alternativa proposta pela M................. poder ser, ou não, favorável ao adjudicante. Se se pretendesse admitir essa possibilidade teria sido contemplada no programa de concurso (cfr. alínea j) do nº1 do artigo 132.º do CCP). Não sendo esse o caso, a já mencionada alínea f) do nº2 do artigo 146º do CCP prevê a exclusão da proposta apresentada pela M...................
8. Aliás, mesmo que não se tratasse de uma proposta variante, sempre se dirá que a "alternativa" proposta pela M............. violaria um aspecto da execução do contrato não submetido à concorrência, que, de acordo com a alínea b) do nº2 do artigo 70º, ex vi alínea o) do nº2 do 146º, ambos do CCP, determinaria a exclusão da proposta.

III - Conclusões
A - Com fundamento no exposto, nos termos do nº1 do artigo 148º do CCP, o júri delibera por unanimidade:
1. A exclusão da proposta apresentada pelo concorrente K............ com o seguinte fundamento
a) nos termos do disposto alínea d) do nº2 do artigo 146º, conjugada com a alínea c) do n.º1 do artigo 57º, ambos do CCP, por não apresentar todos os documentos exigidos pelo Programa;
b) nos termos do disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 146º, conjugado com o nº1 do artigo 58º, ambos do CCP, por apresentar documentos em língua estrangeira;
c) nos termos do disposto na alínea b) do nº2 do artigo 70º, ex vi alínea o) do nº2 do 146º, ambos do CCP, por apresentar condições de pagamento que contrariam as definidas no Caderno de Encargos.
2. A exclusão da proposta apresentada pelo concorrente M......... com o seguinte fundamento no seguinte:
a) na respectiva proposta, a referenda relativa à extensão da garantia técnica, é susceptível de influenciar o factor preço, o qual consubstancia um atributo da proposta;
b) Em conformidade com a conclusão precedente, a proposta apresentada pelo concorrente M................ deve ser excluída, nos termos do disposto alínea f) do nº2 do artigo 146º do CCP, por ser considerada como variante, de acordo com o conceito previsto no nº1 do artigo 59º do CCP.

B - Nos termos do nº2 do artigo 148º do CCP, apresentar o presente Relatório Final e demais documentos que compõem o processo de concurso, à aprovação do órgão competente para a decisão de contratar, nomeadamente, no que respeita à deliberação constante do ponto anterior.

O júri do concurso:
Cfr. documento de folhas 140 a 156 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido.

G) Pelo Banco de Portugal foi em 23 de Abril de 2010 remetido à M............... -Equipamento de ............., Lda ofício relativo ao assunto "Concurso público destinado à aquisição de bens e serviços especializados para implementação de uma solução automatizada de extracção e briquetagem de resíduos de notas - Relatório final" pelo qual se procedia à notificação da ora requerida do relatório final "após aprovação pelo órgão competente para a decisão de contratar, assim encerrando o presente procedimento de contratação", tendo aquele relatório final o seguinte teor:
RELATÓRIO FINAL DE ANÁLISE DE PROPOSTAS DO CONCURSO PÚBLICO PARA "AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DE UMA SOLUÇÃO AUTOMATIZADA DE EXTRACÇÃO E BRIQUETAGEM DE RESÍDUOS DE NOTAS, INTEGRADA COM A SOLUÇÃO EM FUNCIONAMENTO NAS INSTALAÇÕES DA FILIAL DO BANCO DE PORTUGAL, NO PORTO", NOS TERMOS DO ARTIGO 148.º DO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS

I - INTRODUÇÃO
Nos termos do nº2 do artigo 148º do CCP procedeu-se à audiência prévia dos concorrentes, K.......... ............, B.V., e M............., Equipamentos ................., Lda., tendo-lhes sido remetido o relatório final no dia 26 de Março de 2010, via carta Ref. CRI/2010/00000421

Nos termos do artigo 148º do CCP, elabora-se o presente Relatório Final, ponderando, entre o mais, as observações realizadas pelos concorrentes ao abrigo do direito de audiência prévia.

II- OBSERVAÇÕES REALIZADAS PELOS CONCORRENTES E ANÁLISE
A - O concorrente Kusters Engmeering não se pronunciou relativamente ao relatório final notificado, do qual resultou a sua exclusão.

B- O concorrente M................ veio realizar as seguintes observações acerca do teor do relatório final notificado:
"1. Ao concurso público em epígrafe concorreram dois concorrentes, a saber, o K.......... E.......... e a ora Exponente;
2. Ambos as propostas foram admitidas a concurso, sendo certo que o proposto da K............ E..........deveria ter sido excluída à partida por não se encontrar lacrada - cfr. artº 9º nº3 do Programa,
3. Antes da emissão do relatório preliminar foram solicitados esclarecimentos sobre as propostas a ambos os concorrentes, sendo que o esclarecimento pedido à concorrente K.......... E................ claramente induzia a respectiva resposta, o mesmo não sucedendo com o pedido de esclarecimentos feito à ora Exponente;
4. Nenhum desses esclarecimentos se prendia com qualquer das causas invocadas para exclusão das propostas.
5. Foi elaborado um relatório preliminar, do qual resultava o valoração da proposta apresentada pela K............ em 61.83 e a valoração da proposta apresentada pela Exponente em 61,00 sem que nele tivesse sido mencionado qualquer das razões agora invocadas como causa de exclusão de ambas as propostas,
6. Ambas as concorrentes se pronunciaram sobre o referido relatório preliminar dando a exponente aqui por reproduzido tudo quanto afirmou nessa primeira exposição que fez.
7. A concorrente K.......... discordou de algumas pontuações atribuídas à Exponente e pretendeu alterar certos pontos da sua própria proposta, o que, e muito bem, foi rejeitado no ponto 4-A-II do relatório final.
8.A proposta do concorrente K............foi excluída com base em várias violações de Lei, designadamente, dos arts. 57º nº1 alínea c), 58 nº1; 70º nº2 alínea b) e 146º nº2 alíneas d), e) e o) do Código nos Contratos Públicos.
9. De resto, pelo menos quanto às duas primeiras violações respeitantes à falta de manuais e falta de tradução de documentos para a língua portuguesa - bastante evidentes - ... foi referido no relatório preliminar, sendo que apenas após a primeira exposição da Exponente onde tais factos eram referidos, veio agora no relatório final a considerarem esses factos como factores como de exclusão;
10. Optou o júri por não apreciar as restantes questões levantadas pelo Exponente relativamente ao relatório preliminar, dado que irá excluir de qualquer modo a proposta apresentada pela M............, sendo certo que deveria tê-la feito, de molde a conseguir-se compreender os critérios de avaliação que nortearam o relatório preliminar;
11. A Exponente nada tem a opor, à exclusão da proposta K.............., a qual apresenta, de resto, razões mais que suficientes para ser excluída, como acima se demonstrou;
12. No entanto, não pode a exponente concordar com a decisão do júri que conduziu à exclusão da sua própria proposta e muito menos com a respectiva fundamentação;
13. No relatório final conclui-se que a Exponente apresentou uma proposta variante para fundamentar a respectiva exclusão, tendo sido este o único factor de exclusão da mesma;
14. Ora. o que o júri considerou como proposta variante, na verdade não o é, como adiante se explicitara,
15. A Exponente ofereceu na sua proposta uma garantia do equipamento de dois anos, tal como era exigida no caderno de encargos;
16.Tendo previsto um alargamento dessa garantia para cinco anos (extensão da garantia) em determinadas condições:
17 Ora tal não pode ser considerado como proposta variante:
18 Com efeito, o artº 59º da Código dos Contratos Públicos estabelece o seguinte:
"1-São variantes as propostas que, relativamente o um ou mais aspectos do execução do contrato o celebrar, contenham atributos que digam respeito o condições contratuais alternativas nos termos expressamente admitidos pelo caderno de encargos.
2- Nos casos em que o programa do procedimento permita a apresentação de propostas variantes, os concorrentes são obrigados a apresentar proposta base.
3. Quando respeitem a aspectos do execução do contrato a celebrar que se encontrem submetidos à concorrência pelo caderno de encargos para efeitos do apresentação de proposta base, as alternativas referidas no nº1 só podem ser admitidas fora dos limites daquela concorrência.
4. Quando o caderno de encargos admito condições contratuais alternativas nos termos do disposto no nº1, proposta base é aquela que não as apresenta.
5- Os aspectos do caderno de encargos relativamente aos quais sejam admitidas alternativas para efeitos da apresentação de propostos variantes devem corresponder a factores ou subfactores de densificação do critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajoso.
6- A exclusão do proposta base implica necessariamente a exclusão das propostas variantes apresentadas peto mesmo concorrente.
7- Nos casos em que o programa do procedimento não permita a apresentação de propostas variantes, cada concorrente só pode apresentar uma única proposta"
19. Ora, do artigo acima transcrito resulta claramente que a simples possibilidade de existência de uma extensão de garantia mediante determinadas condições não integra o conceito de proposta variante nos termos e para os efeitos do disposto no referido preceito legal;
20. Com efeito a proposta variante constitui um projecto diferente da proposta base, pressupondo especificidades diferentes das impostas no caderno de encargos, em suma, sendo uma criação nova do espírito que não possa confundir-se com a proposta base;
21. E a proposta variante com o conteúdo acima definido que se encontra prevista no artº 59º do Código dos Contratos Públicos acima transcrita e é a proposta variante com o conteúdo acima definido que proibida pelo artº 8º do Programa,
22. Oro, o mera possibilidade de extensão de garantia acima referida em nada altera a proposta base que cumpre integralmente todos os requisitos constantes do Caderno de encargos, já que a garantia oferecida é de dois anos, ou seja, a garantia prevista no nº1 da Cláusula 11ª do Caderno de Encargos;
23. A ora Exponente não apresentou qualquer proposta divergente dos condições estabelecidas no Caderno de Encargos, pelo contrário, apresentou uma única proposta convergente com essas mesmas condições, pelo que não se pode falar no caso em apreço de proposto variante que repete-se, não foi apresentada;
24. No sentido acima mencionado, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10/01/2006 in. www.dgsi.pt em cujo sumário pode ler-se o seguinte:
"1. Não envolve qualquer alteração " de cláusulas do caderno de encargos" a proposta em que o concorrente nela indica como prazo de execução da obra o prazo de 21 meses quando na alínea p) do ponto 5.1.1 das Condições Especiais do Caderno de Encargos expressamente indicava o prazo de "25 meses" como significando um prazo limite ou um prazo máximo dentro do qual a empreitada teria de ficar concluída. E, assim sendo, face ao disposto no artº 77º nº1 do DL59/99, de 2 de Março, por não envolver qualquer alteração de cláusulas do caderno de encargos, tal proposta não podia ser considerada ou interpretada pelo dona da obra como constituindo uma proposta condicionada, nomeadamente para efeitos de poder exigir ao concorrente a apresentação de uma outra proposta base nos termos do estabelecido no caderno de encargos"
25. Ora, se no caso a que se alude no ponto que antecede não pode ser considerado o prazo de conclusão da empreitada como proposta condicionada (ou variante)e nem sequer a concorrente em causa havia cumprido o prazo indicado no caderno de encargos, também no caso vertente, e, por maioria de razão, não pode considerar-se que a mera possibilidade de haver ou não uma extensão de garanta integra o conceito de proposta variante, tendo em conta que, afinal, a ora Exponente ofereceu o garantia exigida no Caderno de Encargos, ou seja, a garantia de dois anos;
26. Assim, inexiste qualquer fundamento legal para a exclusão da proposta da concorrente M............., ora exponente, devendo, pelo contrário, ser-lhe adjudicado o fornecimento dos bens em causa ".

C - Análise de comentários do concorrente Maquicópia

1. Expostas as observações da M..................., ao abrigo do direito de audiência prévia, verifica-se que esta vêm, essencialmente a contestar a decisão do júri, expressa no relatório final, de exclusão da proposta por si apresentada.
2. Alem de contestar a exclusão da sua proposta, a M................. pronuncia-se igualmente sobre alguns aspectos constantes do relatório final do júri, designadamente nos pontos 9. e 10. da nova reclamação apresentada Assim, no ponto 9., de certa forma crítica o facto de só no relatório final o júri ter considerado que a proposta da K.............. deveria ser excluída, quando, no seu entender, deveria tê-lo feito logo no relatório preliminar. No ponto 10. a M................. considera que o júri deveria ter apreciado todas as questões que esta sustentou a propósito do relatório preliminar de modo a compreender os critérios de avaliação.
3 Conforme decorre da parte final do n,º1 do art. 148º do CCP, o júri do procedimento detém toda a legitimidade para, no âmbito do relatório final, propor a exclusão de propostas por motivos que não tivesse anteriormente detectado, conforme sé verificou na presente situação. Por outro lado, verificando-se motivos de exclusão de ambas as propostas, como foi o caso, fica naturalmente prejudicada a apreciação dessas mesmas propostas, por consubstanciar um acto inútil.
4. Já no que respeita à contestação dos motivos que fundamentaram a decisão do júri de propor a exclusão da proposta apresentada (cfr. ponto 12. e seguintes da reclamação), a M............. limita-se a afirmar que a sua proposta não pode ser qualificada como variante, nos termos e para os efeitos do art.º59 nº1 do CCP. Com efeito, a M................... refere ter oferecido na sua proposta uma garantia do equipamento de 2 anos, conforme exigido no caderno de encargos, circunstância que nunca foi posta em causa pelo júri. Acrescenta posteriormente que previu um alargamento dessa garantia para 5 anos em determinadas condições concluindo que isso não pode representar uma proposta variante nos termos do artigo 59º do CCP. No seu entender não foi apresentada uma proposta divergente das condições estabelecidas no caderno de encargos ( não existia um projecto diferente), sendo que a mera possibilidade de estensão da garantia em nada alteraria a sua proposta base.
5. A M................. cita depois, o sumário de um Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10/01/2006, que, supostamente, incide sobre situação idêntica e comprovaria o entendimento da reclamante.
6. Analisada a argumentação apresentada pela M.............., o júri considera que a mesma não se afigura procedente.
7. Conforme tivemos oportunidade de explicitar no primeiro relatório final, as condições a que a M................... alude, para efeitos de extensão da garantia de 2 para 5 anos, são susceptíveis de influenciar o factor preço, como resulta claramente do ponto 4.5 da respectiva proposta.
8. Pretende a M............. sustentar que essa extensão da garantia é "neutra", no entanto entendemos ser manifesto que a proposta sustentada por essa empresa não é considerada variante apenas por prever uma extensão de garantia de 5 anos. O que determina a qualificação como variante reside no facto de, com a aceitação dessa extensão do prazo de garantia, um dos atributos da proposta (os custos de manutenção) ser directa e automaticamente alterado, prejudicando, em consequência, a possibilidade de comparação das propostas apresentadas no que respeita, a esse atributo.
9. Trata-se de um aspecto determinante ao qual a M................, na reclamação analise, não faz qualquer menção, limitando-se a apresentar a situação como a sua proposta fosse considerada como variante apenas por prever a extensão da garantia.
10. O próprio Acórdão citado pela M............ não corresponde a uma situação materialmente idêntica. Na situação aí relatada, o Tribunal considerou que a proposta não devia ter sido excluída pelo simples motivo de o prazo de execução da empreitada proposto (21 meses) ser inferior ao prazo limite de 25 meses que constava do caderno de encargos. Situação idêntica teria ocorrido no caso em análise se o júri tivesse sustentado a exclusão da proposta da M................ pelo simples facto de essa empresa, por exemplo, ter proposto um prazo de garantia de 5 anos em vez dos 2 que constam do caderno de encargos, o que não é manifestamente o caso, facto que a M................. não deveria ignorar.

Ill - Conclusões

Atendendo a quanto se deixou supra exposto e nos termos do nº1 do artigo 148º do CCP, o júri delibera por unanimidade:
A. Manter a decisão de exclusão das propostas dos concorrentes, com base na fundamentação já exposta no primeiro relatório final, em resumo:
1. A exclusão da proposta apresentada pelo concorrente K............. com os seguintes fundamentos:
a) Nos termos do disposto alínea d) do nº2 do artigo 146º, conjugada com a alínea c) do nº1do artigo 57º, ambas do CCP, por não apresentar todos, os documentos exigidos pelo Programa;
b) Nos termos do disposto na alínea a) do nº2 do artigo 146º conjugado com o nº1 do artigo 58.º, ambos do CCP, por apresentar documentos em língua estrangeira;
c) Nos termos do disposto na alínea b) do nº2 do artigo 70º ex vi alínea o) do nº2 do 146º, ambos do CCP, por apresentar condições de
2. A exclusão da proposta apresentada pelo concorrente M.....................com os seguintes fundamentos:
a) Na respectiva proposta, a referência relativa à extensão da garantia técnica e susceptível de influenciar o factor preço, o qual consubstancia um atributo da proposta;
b) Em conformidade com a conclusão precedente, a proposta apresentada pelo concorrente M............. deve ser excluída, nos termos do disposto alínea f) do nº2 do artigo 146º do CCP, por ser considerada como variante, de acordo com o conceito previsto no n.º1 do artigo 59.º do CCP.
B - Em consequência da exclusão das duas propostas apresentadas, não haverá lugar à adjudicação, nos termos da alínea b) do nº1 do artº 79º do Código dos Contratos Públicos.
Nos termos do n.º2 do artigo 148º do CCP, submete-se o presente relatório final e demais documentos que compõem o processo de concurso, à aprovação do órgão competente para a decisão de contratar

O júri do concurso
Cfr. documento de folhas 161 a 169 dos autos.

H) Em 20 de Abril de 2010 foi por Vítor .................. proferido despacho com o seguinte teor: "Aprovado o relatório final do júri do concurso, nos termos do qual são excluídas as propostas dos dois concorrentes e, consequentemente, não se procedendo à adjudicação, devendo o mesmo relatório e demais documentos relevantes ser comunicados aos concorrentes."Cfr. documento de folhas 170 dos autos.


2.2 De Direito
A sentença recorrida entendeu que, nos termos do artigo 146º,nº2 , alínea f) do Código dos Contratos Públicos, a proposta da Autora, ora recorrente, não podia deixar de ser excluída. E isto porque, na proposta por si apresentada, a M.............., no que se refere à garantia técnica, apresentou uma proposta alternativa quanto às características, designadamente dos custos de manutenção (€30.000), alargando a garantia para um prazo de cinco anos.
A M................. admite na sua proposta a influência na análise económico-financeira do projecto, uma vez que os mesmos passarão a estar integrados no contrato de assistência técnica celebrado e serão assumidos pela M................
Assim, a sentença recorrida considerou que a proposta apresentada não podia deixar de ser considerada como variante, uma vez que iria determinar influência no preço, que é claramente um atributo da proposta. Ora, nos termos do ponto 4 do anúncio de procedimento nº 2619/2009 e do artigo 8º do programa do procedimento, não é de admitida a apresentação da proposta com variantes.
A sentença recorrida considerou ainda que a decisão de exclusão da proposta apresentada pela concorrente M..............., que consta do Relatório Final não merece reparo, sendo clara, suficiente e esclarecedora a referência relativa à extensão da garantia técnica e a susceptibilidade de a mesma influenciar o factor preço.
Estas as razões que motivaram a improcedência da presente acção de contencioso contratual.
Como decorre das alegações supra transcrita, a recorrente alega que o tribunal interpretou de forma incorrecta o teor da cláusula 4.5 da Proposta da recorrente e aplicou mal o conceito de proposta variante, e invoca o objecto do contrato, definido na cláusula 1º do Caderno de Encargos, dizendo que no âmbito dos serviços se previa a existência de uma garantia técnica (cfr. cláusula 11ª do mesmo Caderno de Encargos). Esta cláusula, diz a recorrente, é clara ao prever o prazo de dois anos a contar da data da assinatura do auto de aceitação definitiva (sem qualquer previsão da possibilidade de aumento ou diminuição do mesmo).
A recorrente alega não compreender como pôde o recorrido entender que o facto de se fazer constar do aludido ponto 4.5 que " A presente garantia será alargada para um prazo de cinco anos a contar da data da assinatura do Auto de Aceitação Definitiva e com o âmbito atrás definido, desde que o Banco de Portugal aceite celebrar, com a M.............., um contrato de assistência (...) que, por si só seria suficiente para a justificação deste parágrafo como uma proposta variante.
Segundo a M............., este parágrafo do ponto 4.5 mais não era do que uma mera declaração, sem interferência na proposta, ou seja, uma manifestação da disponibilidade de, concluído este contrato, visava celebrar outro contrato para assistência técnica das mesmas máquinas com condições vantajosas, já que teria acompanhado as máquinas desde a instalação e tinha cuidado pelo seu estado, celebração que, obviamente, seria submetida a um novo procedimento de contratação pública. Invocando o nº1 do artigo 59º do Código dos Contratos Públicos, a recorrente vem ainda argumentar que " As propostas variantes só poderiam ter lugar (em teoria, caso não fossem proibidas pelas peças de procedimentos) em áreas do Caderno de Encargos em que fosse admitida alguma abertura, para além da proposta base, se fazer uma proposta alternativa, o que não seria claramente o caso da garantia ou do objecto do contrato" (sublinhados nossos).
Assim, a recorrente apresentou uma proposta certa, determinada, delimitada pelo Caderno de Encargos no objecto, na garantia e no conteúdo e prazo da assistência e não uma nova concepção para o objecto ou o cálculo do preço alternativo ou variante ao que é expressamente admitido no contrato.
Decorrendo a alteração do preço da alteração dos termos da assistência e garantia, não se poderia sequer ver no elemento preço uma variante e, dar-lhe o enfoque de atributo alternativo para os efeitos dos artigos 56º nº1 e 59º nº1 do CCP, já que as premissas nas quais assentaria - a garantia e a alteração da assistência - não são variáveis.
Nestes termos, conclui a recorrente, ao excluir a proposta pela sua qualificação, infundada, como proposta variante nos termos e para os efeitos do artigo 59º e da alínea f) do artigo 146º, ambos do CCP, a recorrida violou estas disposições legais.
Subsidiariamente, sempre o acto de exclusão seria inválido por falta de fundamentação.
É esta, no essencial, a argumentação da recorrente, que cumpre apreciar.
Está em causa a impugnação do acto de exclusão do concurso público destinado à aquisição de bens e serviços especializados para a implementação de uma solução automatizada de extracção e briquetagem de resíduos de notas, conforme Anúncios de procedimento nº2619/2009, de 9 de Junho, publicado no Diário da República, II Série e nº 2009/5109 -157425, publicado em suplemento ao Jornal Oficial da Comunidade Europeia de 10 de Junho.
No aludido concurso, a Autora foi excluída por se ter entendido que a referência à extensão da garantia técnica constante da proposta apresentada era susceptível de influenciar o factor preço, o que constituía um atributo da proposta, a qual acabou por ser considerada proposta variante, nos termos do nº1 do artigo 59º do Código dos Contratos Públicos, sendo determinada a sua exclusão face ao disposto no artigo 146º nº1, alínea f) do mesmo diploma.
O que está em causa, no essencial, é saber se a proposta apresentada pela Maquicópia é ou não uma proposta variante.
Como se observa na sentença recorrida, no ponto 4.5 da proposta da M................., no que diz respeito à garantia técnica do equipamento, a ora recorrente declarava garantir os bens e serviços pelo prazo de 2 (dois) anos, em conformidade com a cláusula 11ª do Caderno de Encargos.
Mas, seguidamente, no mesmo ponto 4.5 da sua proposta, a recorrente declarava que a garantia seria alargada para um prazo de cinco anos (...) desde que o Banco aceitasse celebrar um contrato de assistência técnica, o que teria influência na análise económica-financeira do projecto, uma vez que os valores da verba prevista como custos de manutenção (€30.000,00), passariam a estar integrados no contrato de assistência técnica celebrado com a Autora.
O júri entendeu que esta extensão da garantia constituía uma proposta variante, o que ditou a exclusão da recorrente do concurso.
A nosso ver tal exclusão justifica-se inteiramente, portanto a recorrente, na mesma proposta, apresenta duas alternativas de solução, a primeira como proposta base e a segunda como proposta vigente.
Ora, como resulta do programa de procedimento referido na alínea c) do probatório fixado, no concurso em causa não são admitidas propostas com variantes.
E, de acordo com o disposto no artigo 59º nº1 do Código dos Contratos Públicos, " São variantes as propostas que, relativamente a um ou mais aspectos de execução do contrato a celebrar, contenham atributos que digam respeito a condições contratuais alternativas, nos termos expressamente admitidos pelo caderno".
A nosso ver, não existem quaisquer dúvidas de que a recorrente formula uma proposta alternativa, nos termos sobreditos, devendo por isso ser considerada como proposta variante, cuja exclusão é obrigatória, nos termos do artigo 146º nº2, alínea f) do Código dos Contratos Públicos. Como diz o Ministério Público, "o alargamento da garantia para um prazo de cinco anos, e portanto com influência no preço, que é um atributo da proposta não pode deixar de implicar a qualificação de tal proposta como variante (...)".
Vejamos, agora, se existe vício de forma por falta de fundamentação.
A recorrente alega, finalmente, que o acto da sua exclusão não se encontra fundamentado, e apenas leva a crer que a entidade adjudicante se escudou no falso argumento da proposta variante para evitar a adjudicação da proposta da recorrente.
Ora, decorre de tudo quanto se disse, que a proposta da M............... é uma proposta variante, inadmissível no concurso, e que a fundamentação da decisão de excluir, constante do Relatório Final, é clara, suficiente e esclarecedora. Nela se demonstra que a referência relativa à extensão da garantia técnica é susceptível de influenciar o factor preço, que integra um atributo da proposta, devendo a mesma ser excluída por força do disposto na alínea f) do nº2 do artigo 146º do Código dos Contratos Públicos, e de acordo com o conceito vertido no nº1 do artigo 59º do mesmo diploma.
Quanto à segunda parte da argumentação da recorrente, trata-se apenas de uma insinuação sem qualquer base factual, que nos abstemos de comentar.
Não existe, pois, falta de fundamentação no acto de exclusão da recorrente.

4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pela recorrente (cfr. Regulamento das Custas Processuais, artigo 7º, nº1 e respectiva Tabela II).
Lisboa, 19.01.011
António A. C. Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira